segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Blogs sobre o novo PCCS


Blog mantido pelo Itamar Nascimento, atual diretor de Seleção e Aperfeiçoamento da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UEL...


Confiram o blog dos servidores técnicos da UEM. Muito interessante!!!


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Minuta do novo PCCS produzida pelo Grupo de Trabalho formado pela SETI



Confirma as minutas:


Relatório do Grupo de trabalho


Minuta da Lei


Anexos


Em reunião do Conselho de Administração da UEL, a vice-reitora informou que a SETI efetuou a entrega da proposta do PCCS aos sindicatos. Esta proposta inicial deve ser discutida em todas as IES até o dia 20/out. As propostas devem ser apresentadas até este prazo. Estas propostas serão encaminhadas para uma nova Comissão permanente e paritária, formadas por governo, universidades e sindicatos. Esta nova comissão estadual vai buscar o consenso nas propostas. A reitoria da UEL recebeu a proposta da SETI no dia 04/out. A PRORH/UEL vai providenciar uma apresentação da proposta aos servidores. A vice-reitora informou que os membros da UEL junto à comissão que elaborou a proposta inicial, Itamar Nascimento e Aurélio Pereira, discordaram de vários pontos da proposta, apresentando inclusive um relatório a parte com as preocupações em relação às propostas. Informou que a reitoria enviou este relatório de preocupações aos demais reitores e à SETI. Os representantes dos servidores no C.A. solicitaram à vice-reitora que este relatório com as preocupações levantadas pelos técnicos da UEL também seja divulgado aos servidores. A vice-reitora informou que o relatório dos técnicos da UEL será divulgado juntamente com a proposta do novo PCCS.

Observação da representação no C.A.: é importantíssimo divulgar este relatório elaborado pelos técnicos da PRORH. Uma rápida leitura da proposta do novo PCCS evidenciou grandes problemas tais como a não previsão de carga horária diferenciada para jornalistas, área da enfermagem, dentistas, técnicos de radiologia, telefonistas, entre outras funções que possuem regulamentação própria neste sentido. Além disso, possui um enquadramento salarial com grande diferenciação, pois alguns terão aumento de mais de 30%, enquanto outros terão menos de 1%. E, principalmente, não resgata a possibilidade de ascensão profissional. A única possibilidade de ascensão é por concurso público. Em que pese haja a previsão de que o servidor não terá estagio probatório e nenhuma alteração na regra constitucional de previdência, tal como o previsto na carreira docente no ingresso do titular, sabe-se que tal instituto é inconstitucional. Por estas razões, torna-se importante a divulgação do relatório para embasar os servidores para as discussões acerca do tema.



terça-feira, 27 de setembro de 2011

Prescrição de horas extras na UEL???

Veja o pedido protocolizado pelos Representantes dos Servidores no C.A.:



ILUSTRÍSSIMA SENHORA PROFESSORA DOUTORA NÁDINA APARECIDA MORENO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA




SERGIO HIROSHI MANABE, ANA BERNARDETE DA SILVA, ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA e PEDRILHA DOS SANTOS, representantes dos servidores Técnico Universitários no Conselho de Administração, com fulcro no art. 54, I e XXII, do Estatuto da Universidade Estadual de Londrina, em vista da Resolução CA n. 63/2008, vem expor e requerer o que segue:

Diversos servidores procuraram estas representações para expor situações a respeito da compensação de horas-extras. Segundo o relato, as horas-extras que não compensadas dentro do prazo de 6 (seis) meses são atingidas pela prescrição, ocasionando-se a sua “extinção”.

Diante desses relatos, efetuamos o presente histórico sobre a questão.

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS

A compensação de horas-extras foi instituída pela Resolução CA 54/2003, ora revogada. Através desta iniciativa, o Conselho de Administração à época, extinguia o chamado “banco de horas”, tendo em vista que tal instituto é permitido apenas ao regime CLT, com previsão em acordo coletivo e com expressa autorização do sindicato da categoria, exigências não atendidas pela universidade. Extinto o “banco de horas”, todas as horas-extras foram pagas e, daquele momento em diante, passaram a ser remuneradas. Além disso, esta Resolução, no seu art. 6º, permitia a compensação mediante alguns critérios, a saber, expressa manifestação do servidor de preferência pela compensação e, cumulativamente, que esta se realizasse dentro do mês em curso, ou no máximo, no mês subsequente. Ainda, no art. 10, ficou vedada qualquer anotação de banco de horas dos servidores, haja vista a sua extinção.

Pois bem, em vista da dificuldade de compensar estas horas extras dentro do próprio mês ou no subsequente, em razão de falta de servidores para suprir a compensação, criou-se um hiato administrativo. Não se conseguia compensar dentro do mês subsequente, tampouco no próprio mês de realização das horas-extras. E também estas horas-extras não podiam ser anotadas em “banco de horas”, por força do art. 10 da Resolução. Não se podia, portanto, compensar as horas-extras fora do período previsto e nem se permitia a anotação em “banco” destas horas-extras pendentes.

Diante disso, a Resolução CA 63/2008 veio institucionalizar novamente o “banco de horas”. A Resolução estabeleceu que são passiveis de acúmulo no “banco de horas” para posterior compensação as horas-extras decorrentes das seguintes situações:

a. as realizadas sem autorização pelo Conselho de Administração (Art. 1º, inciso VIII);

b. as realizadas e que o servidor queira a compensação, mediante sua manifestação expressa de preferência e com a concordância da chefia (Art. 1°, IX);

c. as realizadas acima do limite de 50% do salário fixo total mensal do servidor (Art. 3º); e

d. as realizadas por servidores que percebam Gratificação de Função e de Representação e em regime de TIDE (Art. 4º, caput e parágrafo único).

Assim, corrigia-se o hiato administrativo. Porém, o Conselho de Administração instituiu um mecanismo para não permitir a volta do “banco de horas” em sua plenitude, pois se entendia, à época, que isto seria um retrocesso. Assim, o Conselho instituiu para esta compensação, o prazo de até 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da realização, conforme os Arts. 1º, VIII, e 4º, parágrafo único:

Art. 1º Caput:

[...]

VIII. as horas-extras realizadas e não autorizadas pelo Conselho de Administração deverão ser compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir do mês subsequente ao da realização. (grifo nosso)

[...]

Art. 4º Caput:

[...]

Parágrafo único. Aos detentores das gratificações citadas no “caput” deste artigo será permitido o lançamento da quantidade de horas-extras e a data da sua realização, no formulário eletrônico “Lançamento de horas-designados”, conforme Anexo desta, que se fará no sistema ‘Requisição de horas-extras’ no Portal de Sistemas da UEL, para posterior compensação, obedecido o prazo de até 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da sua realização. (grifo nosso)


Desta forma, ficou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a compensação de horas-extras realizadas acima da autorização/previsão do Conselho de Administração, as realizadas por detentor de função gratificada ou regime de trabalho em TIDE, as que excederem a 50% do salário fixo do servidor, e as que o servidor optar expressamente pela compensação, mediante autorização da chefia.


DA PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO

Para reforçar a meta de não permitir a volta do “banco de horas”, a Resolução CA n. 63/2008 inovou ao incluir a previsão de prescrição da compensação das horas-extras:

Art. 1° Caput:

[...]

X. Prescreverá a compensação das horas-extras, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no item IX deste Art. 1°.

Embora o inciso IX não contenha prazos, presume-se que a Resolução se referira ao prazo de que trata o inciso VIII. Também, note-se que o inciso trata de prescrição da possibilidade de compensação, mas não das horas-extras em si.

DA RESPONSABILIDADE DAS CHEFIAS

A par da prescrição, o Conselho de Administração estipulou na Resolução CA n. 63/2008, uma incumbência às chefias imediatas de permitir e criar condições para o servidor possa compensar as horas-extras que estiverem no “banco de horas”. Vejamos:

Art. 2° Caberá às respectivas Chefias adotar medidas que possibilitem aos servidores proceder as devidas compensações dentro do prazo estabelecido por esta Resolução. (grifo nosso)

Extrai-se deste artigo que é da responsabilidade da chefia imediata “adotar medidas” que permitam a compensação das horas-extras realizadas dentro do prazo de 6 (seis) meses. Como mencionado anteriormente, se não prescrevem as horas-extras realizadas, mas tão somente a compensação.

Outro ponto que merece consideração é que a realização das horas-extras são prerrogativas da chefia. Cabe apenas à chefia, não ao servidor, determinar se haverá a realização de serviços extraordinários. Não se vislumbra que o servidor, a seu bel-prazer e iniciativa, venha a laborar fora do expediente normal de serviço, a despeito da chefia. Este poder de determinar se haverá serviço extraordinário em seu setor ou unidade repousa sobre as chefias.

Art. 1°. Caput:

[...]

VII. o trabalho extraordinário fica condicionado à autorização prévia da chefia da unidade interessada, após análise da PRORH, e o seu respectivo pagamento à autorização, também de forma preliminar, por parte do Conselho de Administração;

Por este motivo, realizada a hora-extra por chamamento da chefia, porém, verificada que a mesma não fora autorizada a ser remunerada pelo Conselho de Administração, esta deve ir para compensação que, por ação e iniciativa da chefia, deve ser gozada pelo servidor dentro do prazo de 6 (seis) meses.

Torna-se oportuno esclarecer que este prazo prescricional não é punição ao servidor, mas uma punição ao descumprimento do dever da chefia de adotar medidas que possibilitem a compensação. Do contrário, se houver prescrição da compensação das horas-extras ocasionado pela inércia da chefia em estipular a compensação, existirá um enriquecimento ilícito da instituição às custas do servidor.

Outrossim, vale lembrar que esta resolução baseia-se no instituto trabalhista do “banco de horas”. Este “banco de horas” foi instituído pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, dentre várias situações, a previsão em convenção ou acordo coletivo, aprovação do sindicato da categoria, controle individual do saldo de banco de horas para acesso e acompanhamento por parte do trabalhador e, especialmente o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.


Assim, da mesma forma que o banco de horas trabalhista não foi criado para “extinguir” horas-extras realizadas e não compensadas, da mesma forma, o “banco de horas” da UEL não deve se prestar a subtrair horas-extras do servidor. Desta forma, adquire grande relevância o art. 2º da Resolução CA n. 063/2008, o qual não se deve ser compreendido como uma mera sugestão à chefia, mas sim uma imposição, sob pena de prescrição da compensação. Assim, por exemplo, se a chefia autorizou a realização de hora-extra, fora do limite aprovado pelo Conselho de Administração, não ocorrerá a sua remuneração ao servidor, mas sim a sua conversão em compensação. Mas, se a chefia não faz com que se possibilite ao servidor vir a usufruir desta compensação, por certo, existirá aí uma contradição. Não cabe, nesta situação, uma “extinção” da hora extra, mas sim, uma “reconversão” da compensação destas horas extras em remuneração, tendo em vista a inércia da chefia. Se não for esse o entendimento, haverá o enriquecimento ilícito da instituição ocasionado pela ação da chefia que solicitou ao servidor a realização de hora-extra fora do limite aprovado pelo C.A. e pela omissão da chefia ao não permitir a compensação.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, em vista da Resolução CA n. 63/2008, dos relatos dos servidores, propõe-se que:

1. Reafirme-se às chefias a sua incumbência disposta no art. 2 da referida resolução, para que adotem medidas efetivas para os servidores efetuarem a compensação, sob pena de, não o fazendo, ser a compensação prescrita e com a consequente reconversão da compensação em pagamento em pecúnio;

2. Efetue levantamento de horas-extras sobre aos quais tenham recaído a “prescrição de sua compensação”, nos últimos 5 (cinco) anos, com o fim de providenciar-lhes o seu pagamento em pecúnio ou sua compensação excepcional;

3. Corrija o sentido da resolução para que não pairem mais dúvidas. Para isto, sugere-se a inserção de um parágrafo no art. 2 da mencionada resolução com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Ocorrendo a prescrição prevista no inciso X do art. 1º, as horas-extras não compensadas deverão ser convertidas em pecúnio.”

Termos em que

pede deferimento.

Londrina, 26 de setembro de 2011.

SERGIO HIROSHI MANABE

ANA BERNARDETE DA SILVA

ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA

PEDRILHA DOS SANTOS

terça-feira, 20 de setembro de 2011

terça-feira, 31 de maio de 2011

Proposta de PCCS protocolada pelos sindicatos

Para análise...

https://docs.google.com/leaf?id=1NHaoSYx4KttsrM-_JgJFp1r1vdZpUq94z-_FFWCH2FMisfvpXTOvT037qGoz&hl=en_US


https://docs.google.com/leaf?id=13tKB6c6ByCyiMe4it4ulDD_rKSHE9NuCCmMk0SoPXALt6AIdWrR7deHSdohF&hl=en_US

https://spreadsheets.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AsbicU3u7if5dDZPdEdYUkJSZDBXUU1EWnZ3TnVhWlE&hl=en_US

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Adicional de periculosidade é devido a qualquer empregado que lide com eletricidade

As empresas, de qualquer ramo, que mantêm em seus quadros empregados que lidam com energia elétrica, são obrigadas a pagar a esses trabalhadores o adicional de periculosidade. Para tanto, não importa se o trabalho e a atividade do empregador se desenvolvam ou não em sistema elétrico de potência. Essa foi a interpretação dada pela 1a Turma à Lei no 7369/85, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues ressaltou que o artigo 193, da CLT, assegurou o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações que, por sua natureza, coloquem o trabalhador em contato permanente com agentes perigosos. O legislador, ao elaborar a Lei no 7.369/85, que instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, não pretendeu privilegiar os empregados que trabalham em empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em prejuízo daqueles outros que, mesmo trabalhando em outros tipos de empreendimentos, estão expostos a risco de vida, por causa da eletricidade. Na interpretação da lei, deve-se buscar o seu espírito e não ficar preso ao seu sentido literal.

O magistrado lembrou que o Decreto no 93.412/86, que regulamentou a Lei no 7.369/85, não especificou qual o ramo da empresa estaria obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade. E nem poderia ter feito essa restrição, pois, se o legislador assim o quisesse, ele mesmo teria especificado que o adicional seria devido somente aos trabalhadores de empresas de eletricidade. “No entanto, o próprio legislador previu a possibilidade da presença dessas atividades também na unidade de consumo de energia elétrica, independentemente da função do empregado e da categoria ou ramo da empresa”- destacou.

Assim, concluiu o desembargador, a melhor interpretação da Lei no 7.369/85 é a que estende a sua aplicação a todos os empregados que trabalham com eletricidade, em condições de risco, independente da atividade do empregador. “Em suma, o risco da atividade desenvolvida por aquele que trabalha em sistema de potência é idêntico ao daquele que não lida nele”- frisou. No caso do processo, a prova pericial constatou a exposição habitual do trabalhador ao risco por energia elétrica, o que lhe gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorresse por tempo curto, pois a periculosidade pode acabar com a vida em um segundo. Por isso, a Turma manteve a sentença.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”. A doença da bancária foi diagnosticada como

Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”. (RR-93600-44.2008.5.18.0010)

(Mário Correia)


Fonte: TST

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Lei Antifumo.... dia 28 de novembro entra em vigor!!!!

Lei 16239 - 29 de Setembro de 2009

Publicado no Diário Oficial nº. 8066 de 29 de Setembro de 2009

Súmula: Estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º. Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.

§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.

§ 5º. Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.

Art. 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Art. 5º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2°. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º. O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6º. Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 7º. Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 1°. Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.

§ 2°. O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

§ 3°. A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.

Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná: Janeiro a Dezembro: R$ 58,18

§ 4º. A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Art. 10. O Governo do Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.

Parágrafo único. Para tanto, o Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer uma carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.

Art. 11. Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743, de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 09 de maio de 2007.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Vigente em 28/11/2009

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de setembro de 2009.

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual

Antonio Belinati
Deputado Estadual

Reinhold Stephanes Junior
Deputado Estadual