terça-feira, 24 de março de 2009

Google isentada de responsabilidade por comentários ofensivos no Orkut


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os Desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

A ação foi ajuizada por usuária do Orkut que se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada “Eu já comi a Carol B.”, com sua fotografia na capa. Disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e a utilizando medicamentos antidepressivos.

No 1º Grau a ação foi negada, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou não haver provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. De outro lado, observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção o seguinte:

“Nos também estamos cientes da possibilidade de o Orkut conter informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários. Apesar disso, como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decidida por um juiz de verdade.

Veja alguns exemplos de conteúdos que somente serão removidos mediante ordem judicial:

Ataques pessoais ou difamação
Imagem ou linhagem chocante ou repulsiva
Sátira política ou social”
“Analisando-se a posição do recorrido em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do Google foi utilizado, por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa”, avaliou o Desembargador.

Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Assim, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

Referiu ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. “A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais”, esclareceu.

Acompanharam o voto do Relator o Desembargador Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.


Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 6 de março de 2009

Obedecer gera risco

Multa por avanço de sinal em área de risco na madrugada é cancelada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou na quarta-feira (4 de março) uma multa aplicada a um motorista flagrado ao avançar um sinal à 1h24 da madrugada, na Avenida Maracanã, Zona Norte da cidade, num local considerado deserto e perigoso. De acordo com o relator da apelação, desembargador Elton Leme, diante da descontrolada violência urbana do Rio, compete ao poder público demonstrar que, no local e horário da infração, proporcionava ao cidadão os meios razoáveis de segurança.

A ação foi movida por Edson Silva Baldner contra o Município do Rio de Janeiro. Por meio da própria notificação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, Edson argumentou que, além do local ser sabidamente perigoso, no horário da infração não havia qualquer pedestre passando pela rua, ou mesmo outros veículos. O pedido do motorista foi julgado improcedente em primeira instância. Mas, ao analisar o recurso de apelação, a 17ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, reformou a sentença. Além de cancelar a multa, o município terá de retirar os sete pontos computados na carteira de habilitação do autor. A prefeitura, porém, ainda poderá recorrer.

Em seu voto, o desembargador Elton Leme destacou que a situação de perigo e grave risco à vida, decorrente da violência urbana endêmica da cidade, constitui fato público e notório, assumindo dimensões tais só comparáveis, em números de mortes e mutilados, a territórios flagelados pela guerra.

"A situação é mais grave especialmente à noite, quando a cidade se torna praticamente despoliciada e o cidadão fica entregue à própria sorte, sendo obrigado a adotar táticas de sobrevivência, como o avanço cauteloso de sinais luminosos e a não observância de limites muito reduzidos de velocidades em áreas reconhecidamente de risco", ressaltou.

"Ao assim proceder - completou - o motorista busca evitar a ação de delinquentes que, não raro drogados e quase sempre em quadrilha fortemente armada, atacam a pé, de motocicleta ou de carro e estão dispostos a praticar atos extremos de violência, alvejando para matar até mesmo quando não há reação da vítima".

O desembargador cita ainda a edição da lei municipal 4.892/2008, que veda a utilização dos sistemas eletrônicos de aferição de velocidade instalados em áreas de risco após as 22h. Embora posterior ao caso julgado, a lei, segundo Elton Leme, reforça a idéia de que o poder público que não cumpre sua obrigação de zelar pela segurança do cidadão não pode exigir dele, em situação de risco, a observância de regras que potencializam tal risco.

Fonte: TJ/RJ

terça-feira, 3 de março de 2009

Impenhoráveis

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.


No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.


Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”


O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”

Proc. 70028309565
Fonte: TJ/RS