segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Blogs sobre o novo PCCS


Blog mantido pelo Itamar Nascimento, atual diretor de Seleção e Aperfeiçoamento da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UEL...


Confiram o blog dos servidores técnicos da UEM. Muito interessante!!!


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Minuta do novo PCCS produzida pelo Grupo de Trabalho formado pela SETI



Confirma as minutas:


Relatório do Grupo de trabalho


Minuta da Lei


Anexos


Em reunião do Conselho de Administração da UEL, a vice-reitora informou que a SETI efetuou a entrega da proposta do PCCS aos sindicatos. Esta proposta inicial deve ser discutida em todas as IES até o dia 20/out. As propostas devem ser apresentadas até este prazo. Estas propostas serão encaminhadas para uma nova Comissão permanente e paritária, formadas por governo, universidades e sindicatos. Esta nova comissão estadual vai buscar o consenso nas propostas. A reitoria da UEL recebeu a proposta da SETI no dia 04/out. A PRORH/UEL vai providenciar uma apresentação da proposta aos servidores. A vice-reitora informou que os membros da UEL junto à comissão que elaborou a proposta inicial, Itamar Nascimento e Aurélio Pereira, discordaram de vários pontos da proposta, apresentando inclusive um relatório a parte com as preocupações em relação às propostas. Informou que a reitoria enviou este relatório de preocupações aos demais reitores e à SETI. Os representantes dos servidores no C.A. solicitaram à vice-reitora que este relatório com as preocupações levantadas pelos técnicos da UEL também seja divulgado aos servidores. A vice-reitora informou que o relatório dos técnicos da UEL será divulgado juntamente com a proposta do novo PCCS.

Observação da representação no C.A.: é importantíssimo divulgar este relatório elaborado pelos técnicos da PRORH. Uma rápida leitura da proposta do novo PCCS evidenciou grandes problemas tais como a não previsão de carga horária diferenciada para jornalistas, área da enfermagem, dentistas, técnicos de radiologia, telefonistas, entre outras funções que possuem regulamentação própria neste sentido. Além disso, possui um enquadramento salarial com grande diferenciação, pois alguns terão aumento de mais de 30%, enquanto outros terão menos de 1%. E, principalmente, não resgata a possibilidade de ascensão profissional. A única possibilidade de ascensão é por concurso público. Em que pese haja a previsão de que o servidor não terá estagio probatório e nenhuma alteração na regra constitucional de previdência, tal como o previsto na carreira docente no ingresso do titular, sabe-se que tal instituto é inconstitucional. Por estas razões, torna-se importante a divulgação do relatório para embasar os servidores para as discussões acerca do tema.



terça-feira, 27 de setembro de 2011

Prescrição de horas extras na UEL???

Veja o pedido protocolizado pelos Representantes dos Servidores no C.A.:



ILUSTRÍSSIMA SENHORA PROFESSORA DOUTORA NÁDINA APARECIDA MORENO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA




SERGIO HIROSHI MANABE, ANA BERNARDETE DA SILVA, ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA e PEDRILHA DOS SANTOS, representantes dos servidores Técnico Universitários no Conselho de Administração, com fulcro no art. 54, I e XXII, do Estatuto da Universidade Estadual de Londrina, em vista da Resolução CA n. 63/2008, vem expor e requerer o que segue:

Diversos servidores procuraram estas representações para expor situações a respeito da compensação de horas-extras. Segundo o relato, as horas-extras que não compensadas dentro do prazo de 6 (seis) meses são atingidas pela prescrição, ocasionando-se a sua “extinção”.

Diante desses relatos, efetuamos o presente histórico sobre a questão.

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS

A compensação de horas-extras foi instituída pela Resolução CA 54/2003, ora revogada. Através desta iniciativa, o Conselho de Administração à época, extinguia o chamado “banco de horas”, tendo em vista que tal instituto é permitido apenas ao regime CLT, com previsão em acordo coletivo e com expressa autorização do sindicato da categoria, exigências não atendidas pela universidade. Extinto o “banco de horas”, todas as horas-extras foram pagas e, daquele momento em diante, passaram a ser remuneradas. Além disso, esta Resolução, no seu art. 6º, permitia a compensação mediante alguns critérios, a saber, expressa manifestação do servidor de preferência pela compensação e, cumulativamente, que esta se realizasse dentro do mês em curso, ou no máximo, no mês subsequente. Ainda, no art. 10, ficou vedada qualquer anotação de banco de horas dos servidores, haja vista a sua extinção.

Pois bem, em vista da dificuldade de compensar estas horas extras dentro do próprio mês ou no subsequente, em razão de falta de servidores para suprir a compensação, criou-se um hiato administrativo. Não se conseguia compensar dentro do mês subsequente, tampouco no próprio mês de realização das horas-extras. E também estas horas-extras não podiam ser anotadas em “banco de horas”, por força do art. 10 da Resolução. Não se podia, portanto, compensar as horas-extras fora do período previsto e nem se permitia a anotação em “banco” destas horas-extras pendentes.

Diante disso, a Resolução CA 63/2008 veio institucionalizar novamente o “banco de horas”. A Resolução estabeleceu que são passiveis de acúmulo no “banco de horas” para posterior compensação as horas-extras decorrentes das seguintes situações:

a. as realizadas sem autorização pelo Conselho de Administração (Art. 1º, inciso VIII);

b. as realizadas e que o servidor queira a compensação, mediante sua manifestação expressa de preferência e com a concordância da chefia (Art. 1°, IX);

c. as realizadas acima do limite de 50% do salário fixo total mensal do servidor (Art. 3º); e

d. as realizadas por servidores que percebam Gratificação de Função e de Representação e em regime de TIDE (Art. 4º, caput e parágrafo único).

Assim, corrigia-se o hiato administrativo. Porém, o Conselho de Administração instituiu um mecanismo para não permitir a volta do “banco de horas” em sua plenitude, pois se entendia, à época, que isto seria um retrocesso. Assim, o Conselho instituiu para esta compensação, o prazo de até 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da realização, conforme os Arts. 1º, VIII, e 4º, parágrafo único:

Art. 1º Caput:

[...]

VIII. as horas-extras realizadas e não autorizadas pelo Conselho de Administração deverão ser compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir do mês subsequente ao da realização. (grifo nosso)

[...]

Art. 4º Caput:

[...]

Parágrafo único. Aos detentores das gratificações citadas no “caput” deste artigo será permitido o lançamento da quantidade de horas-extras e a data da sua realização, no formulário eletrônico “Lançamento de horas-designados”, conforme Anexo desta, que se fará no sistema ‘Requisição de horas-extras’ no Portal de Sistemas da UEL, para posterior compensação, obedecido o prazo de até 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da sua realização. (grifo nosso)


Desta forma, ficou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a compensação de horas-extras realizadas acima da autorização/previsão do Conselho de Administração, as realizadas por detentor de função gratificada ou regime de trabalho em TIDE, as que excederem a 50% do salário fixo do servidor, e as que o servidor optar expressamente pela compensação, mediante autorização da chefia.


DA PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO

Para reforçar a meta de não permitir a volta do “banco de horas”, a Resolução CA n. 63/2008 inovou ao incluir a previsão de prescrição da compensação das horas-extras:

Art. 1° Caput:

[...]

X. Prescreverá a compensação das horas-extras, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no item IX deste Art. 1°.

Embora o inciso IX não contenha prazos, presume-se que a Resolução se referira ao prazo de que trata o inciso VIII. Também, note-se que o inciso trata de prescrição da possibilidade de compensação, mas não das horas-extras em si.

DA RESPONSABILIDADE DAS CHEFIAS

A par da prescrição, o Conselho de Administração estipulou na Resolução CA n. 63/2008, uma incumbência às chefias imediatas de permitir e criar condições para o servidor possa compensar as horas-extras que estiverem no “banco de horas”. Vejamos:

Art. 2° Caberá às respectivas Chefias adotar medidas que possibilitem aos servidores proceder as devidas compensações dentro do prazo estabelecido por esta Resolução. (grifo nosso)

Extrai-se deste artigo que é da responsabilidade da chefia imediata “adotar medidas” que permitam a compensação das horas-extras realizadas dentro do prazo de 6 (seis) meses. Como mencionado anteriormente, se não prescrevem as horas-extras realizadas, mas tão somente a compensação.

Outro ponto que merece consideração é que a realização das horas-extras são prerrogativas da chefia. Cabe apenas à chefia, não ao servidor, determinar se haverá a realização de serviços extraordinários. Não se vislumbra que o servidor, a seu bel-prazer e iniciativa, venha a laborar fora do expediente normal de serviço, a despeito da chefia. Este poder de determinar se haverá serviço extraordinário em seu setor ou unidade repousa sobre as chefias.

Art. 1°. Caput:

[...]

VII. o trabalho extraordinário fica condicionado à autorização prévia da chefia da unidade interessada, após análise da PRORH, e o seu respectivo pagamento à autorização, também de forma preliminar, por parte do Conselho de Administração;

Por este motivo, realizada a hora-extra por chamamento da chefia, porém, verificada que a mesma não fora autorizada a ser remunerada pelo Conselho de Administração, esta deve ir para compensação que, por ação e iniciativa da chefia, deve ser gozada pelo servidor dentro do prazo de 6 (seis) meses.

Torna-se oportuno esclarecer que este prazo prescricional não é punição ao servidor, mas uma punição ao descumprimento do dever da chefia de adotar medidas que possibilitem a compensação. Do contrário, se houver prescrição da compensação das horas-extras ocasionado pela inércia da chefia em estipular a compensação, existirá um enriquecimento ilícito da instituição às custas do servidor.

Outrossim, vale lembrar que esta resolução baseia-se no instituto trabalhista do “banco de horas”. Este “banco de horas” foi instituído pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, dentre várias situações, a previsão em convenção ou acordo coletivo, aprovação do sindicato da categoria, controle individual do saldo de banco de horas para acesso e acompanhamento por parte do trabalhador e, especialmente o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.


Assim, da mesma forma que o banco de horas trabalhista não foi criado para “extinguir” horas-extras realizadas e não compensadas, da mesma forma, o “banco de horas” da UEL não deve se prestar a subtrair horas-extras do servidor. Desta forma, adquire grande relevância o art. 2º da Resolução CA n. 063/2008, o qual não se deve ser compreendido como uma mera sugestão à chefia, mas sim uma imposição, sob pena de prescrição da compensação. Assim, por exemplo, se a chefia autorizou a realização de hora-extra, fora do limite aprovado pelo Conselho de Administração, não ocorrerá a sua remuneração ao servidor, mas sim a sua conversão em compensação. Mas, se a chefia não faz com que se possibilite ao servidor vir a usufruir desta compensação, por certo, existirá aí uma contradição. Não cabe, nesta situação, uma “extinção” da hora extra, mas sim, uma “reconversão” da compensação destas horas extras em remuneração, tendo em vista a inércia da chefia. Se não for esse o entendimento, haverá o enriquecimento ilícito da instituição ocasionado pela ação da chefia que solicitou ao servidor a realização de hora-extra fora do limite aprovado pelo C.A. e pela omissão da chefia ao não permitir a compensação.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, em vista da Resolução CA n. 63/2008, dos relatos dos servidores, propõe-se que:

1. Reafirme-se às chefias a sua incumbência disposta no art. 2 da referida resolução, para que adotem medidas efetivas para os servidores efetuarem a compensação, sob pena de, não o fazendo, ser a compensação prescrita e com a consequente reconversão da compensação em pagamento em pecúnio;

2. Efetue levantamento de horas-extras sobre aos quais tenham recaído a “prescrição de sua compensação”, nos últimos 5 (cinco) anos, com o fim de providenciar-lhes o seu pagamento em pecúnio ou sua compensação excepcional;

3. Corrija o sentido da resolução para que não pairem mais dúvidas. Para isto, sugere-se a inserção de um parágrafo no art. 2 da mencionada resolução com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Ocorrendo a prescrição prevista no inciso X do art. 1º, as horas-extras não compensadas deverão ser convertidas em pecúnio.”

Termos em que

pede deferimento.

Londrina, 26 de setembro de 2011.

SERGIO HIROSHI MANABE

ANA BERNARDETE DA SILVA

ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA

PEDRILHA DOS SANTOS

terça-feira, 20 de setembro de 2011

terça-feira, 31 de maio de 2011

Proposta de PCCS protocolada pelos sindicatos

Para análise...

https://docs.google.com/leaf?id=1NHaoSYx4KttsrM-_JgJFp1r1vdZpUq94z-_FFWCH2FMisfvpXTOvT037qGoz&hl=en_US


https://docs.google.com/leaf?id=13tKB6c6ByCyiMe4it4ulDD_rKSHE9NuCCmMk0SoPXALt6AIdWrR7deHSdohF&hl=en_US

https://spreadsheets.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AsbicU3u7if5dDZPdEdYUkJSZDBXUU1EWnZ3TnVhWlE&hl=en_US