terça-feira, 10 de novembro de 2009

Lei Antifumo.... dia 28 de novembro entra em vigor!!!!

Lei 16239 - 29 de Setembro de 2009

Publicado no Diário Oficial nº. 8066 de 29 de Setembro de 2009

Súmula: Estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º. Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.

§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.

§ 5º. Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.

Art. 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Art. 5º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2°. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º. O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6º. Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 7º. Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 1°. Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.

§ 2°. O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

§ 3°. A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.

Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná: Janeiro a Dezembro: R$ 58,18

§ 4º. A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Art. 10. O Governo do Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.

Parágrafo único. Para tanto, o Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer uma carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.

Art. 11. Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743, de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 09 de maio de 2007.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Vigente em 28/11/2009

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de setembro de 2009.

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual

Antonio Belinati
Deputado Estadual

Reinhold Stephanes Junior
Deputado Estadual

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Presunção de veracidade

Autenticação de cópia de documento é dispensável

Cópias de documentos juntadas aos autos, mesmo não autenticadas, têm presunção de veracidade. Cabe à parte contrária contestá-las. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em ação envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A agência de viagens entrou com Embargos contra decisão da 4ª Turma. Alegou divergência entre os julgados. A empresa defendeu que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para os ministros, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.015.275

terça-feira, 2 de junho de 2009

É preciso cautela na aplicação do Direito do Consumidor

Falha na web

Por Nayron Divino Toledo Malheiros

Na madrugada do dia 20 de maio deste ano, pelo período de 10 minutos, os consumidores que navegavam pelo site da empresa FNAC se depararam com ofertas de vários produtos a preços extremamente baixos, dentre os quais podemos citar o caso de TVs LCD ao impressionante preço de R$ 9,90.

Várias pessoas que foram avisadas de tal preço acessaram o site e começarem a efetuar várias compras dos referidos produtos, até o momento que a empresa retirou o anúncio do ar e posteriormente informou que se tratava de um erro técnico e que diante disso as compras seriam canceladas e os valores pagos pelos consumidores seriam estornados imediatamente.

Tal caso foi amplamente noticiado pela mídia nacional, sendo objeto de várias especulações, o que incentivou vários consumidores que tiveram suas compras canceladas a buscaram os órgãos de proteção do consumidor no intuito de que a oferta fosse cumprida pela empresa. Em suas alegações, tais consumidores se baseavam no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a vinculação da oferta.

Algumas instituições civis de defesa do consumidor se manifestaram favoravelmente no sentido da obrigação da empresa cumprir com o ofertado em seu site, alegando ainda que mesmo na hipótese de erro técnico que tal ônus deve ser suportado pela empresa, pelo risco de sua atividade desenvolvida, protegendo os consumidores de uma possível prática abusiva cometida pela empresa.

Com a devida vênia, não concordo com este posicionamento. O CDC foi criado com o intuito de equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, porém o Direito do Consumidor foi todo estruturado com base em vários princípios dentre os quais temos o da Boa Fé e o da Equidade, que são os pilares de qualquer relação jurídica e que devem ser respeitados tanto pelos fornecedores quanto pelos consumidores.

Da simples análise dos fatos chegamos à conclusão de que um consumidor que exige o cumprimento forçado desta oferta em momento algum está agindo com a Boa Fé necessária para que possa perfazer o contrato entre as partes.

No caso em tela chegamos ao cúmulo do aparelho de TV de LCD ser vendido a um preço que corresponde cerca menos de 1% do valor comercialmente aplicado no mercado, o que pode ser constatado facilmente em qualquer loja do ramo. O valor anunciado para o produto é tão vil que possivelmente este mesmo consumidor conseguiria apenas comprar um controle remoto “pirateado” da referida TV.

Sobre este tema já manifestou o desembargador do TJ-SP e grande doutrinador consumerista Rizzatto Nunes “ (...) pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante. A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual doe preço de venda do produto daquele tipo.”

E por incrível que pareça o exemplo dado na sequência por este doutrinador era exatamente de uma TV de R$ 500 anunciada equivocadamente por R$ 5. Neste sentido ele ainda reitera:

Dois dos princípios sobre os quais está fundada a relação jurídica de consumo são a boa-fé e o equilíbrio. Eles são pressupostos de toda relação estabelecida. Seria impossível propugnar por uma relação jurídica, como a do exemplo da oferta de TV por apenas R$ 5, na qual o bom senso não imperasse e se quisesse fundá-la nos princípios da boa-fé e do equilíbrio. (RIZZATTO NUNES, Curso de direito do consumidor, 2005, p.392)

Assim, podemos afirmar que pelo fato da relação firmada anteriormente não ter sido revestida com a observância ao respeito de princípios básicos do CDC, esta não pode ser aceita como válida, possibilitando assim o direito do fornecedor a negar seu cumprimento. O Principio da Vinculação da oferta deve ser aplicado em casos em que claramente observamos que o fornecedor induz o consumidor ao erro, ou se utilizada de artifícios de marketing com o intuito de depois se eximir de obrigações que são totalmente exigíveis. O que não observamos em momento algum neste caso.

Temos aqui um caso de mitigação ao princípio da vinculação da oferta o que é totalmente plausível nestes casos em que resta clara e evidente a ausência de boa fé e equidade. Devemos assim concluir que o CDC não pode ser tratado como a tirania dos consumidores face aos fornecedores. Devemos sim analisar as peculiaridades de cada caso para evitar que esse direito seja mal utilizado, evitando-se exageros e abusos cometidos por seus tutelados principalmente quando estes buscam vantagens manifestadamente excessivas, o que com certeza acarretará em prejuízo a toda coletividade.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Caesb deve indenizar por pressionar empregado

Pedido de transferência
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário pressionado a assinar termo de transferência. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação, mas rejeitou recurso do empregado para aumentar o valor da indenização de R$ 5 mil.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), a empresa transferiu o funcionário para evitar o pagamento do adicional de periculosidade a que ele teria direito na sua unidade de origem. O empregado foi admitido em 1998 como agente operacional, na função de operador de elevatória de água, na Estação de Tratamento de Água do Rio Descoberto. Lá, ele operava equipamentos e estruturas de elevadas tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o que o expunha a riscos.

A empresa reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Mas, em 2004, suspendeu o pagamento e determinou que o empregado não ingressasse em subestações de tensão elétrica. Porém, ele continuou fazendo atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água. O operador entrou com ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Pediu o pagamento retroativo dos adicionais e respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS.

A Caesb foi condenada a pagar os adicionais. Em janeiro de 2007, ele foi transferido por tempo indeterminado para a Estação de Água Tratada de Taguatinga Sul, onde deixou de receber o adicional. Conforme testemunhas, a direção alegou a necessidade de redução de despesas pelo fato de o funcionário ter obtido a vitória na Justiça e usou de arbitrariedade para obrigarem-no a assinar o termo de transferência, ameaçando-o de punição por insubordinação. O operador ajuizou nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, que foi concedida na sentença. Esse valor foi reduzido para R$ 5 mil pela segunda instância ao julgar Recurso Ordinário da Caesb. O acórdão registrou que, de acordo com as provas, ficou clara a intenção da empresa de constranger o empregado a assinar termo de movimentação, a fim de transferi-lo para outro local de trabalho onde não receberia adicional de periculosidade.

O empregado, então, interpôs Recurso de Revista ao TST. O TRT negou seguimento ao recurso, o que ensejou Agravo de Instrumento. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica, o que impediu a aceitação do Agravo, conforme a Súmula nº 296 do TST. No voto, o ministro afirmou não ver nenhuma desproporção no valor reduzido, uma vez que a indenização manteve o objetivo de compensar a vítima, além de punir e educar o ofensor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1148/2007-01-10-40.3

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Gasto com "spread" é 4 vezes o com educação

Ao tomarem crédito, consumidores e empresas gastaram R$ 134,5 bi em 2008 com margem de bancos, que inclui lucro e tributos

Já Ministério da Educação teve verba de R$ 34,82 bi; comércio e indústria pedem redução do "spread" para que ganho movimente economia

DENYSE GODOY
DA REPORTAGEM LOCAL

O Brasil pagou R$ 134,5 bilhões em "spread" bancário em 2008. Esse valor corresponde a quase quatro vezes o orçamento do Ministério da Educação ou duas vezes e meia o do Ministério da Saúde no ano passado. Segundo um estudo realizado pela Fecomercio SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo), as pessoas físicas contribuíram com R$ 85,4 bilhões desse total, e as empresas, com R$ 49,1 bilhões.
"Spread" é a diferença entre a taxa à qual os bancos captam recursos e aquela aplicada por eles nos empréstimos a consumidores e empresas. Inclui os impostos cobrados sobre operações de crédito, o risco de inadimplência, custos administrativos e os lucros das instituições financeiras.
Por exemplo, considerando um empréstimo pessoal de R$ 1.000 a ser quitado no período de um ano, dos R$ 604 que um cliente de banco em média pagava como juros em 2008, R$ 475 equivaliam ao "spread".
A Fecomercio SP calcula que tal sobretaxa poderia ser cortada em um quarto sem muito esforço. Na situação descrita acima, isso significa que o consumidor economizaria R$ 119.
"Injetado na economia do país, o dinheiro geraria empregos em todos os setores", afirma Abram Szajman, presidente da entidade. "O governo deveria parar de fazer de conta que não tem nada com isso e abrir mão de parte dos impostos. Para os bancos, seria conveniente mostrar que estão participando do novo desenvolvimento do Brasil que queremos."
O "spread" no país é o mais alto do mundo. Subiu com o agravamento da crise e com o medo de uma explosão nos calotes aos bancos e resiste a cair, apesar dos cortes da taxa básica de juros pelo Banco Central.
Na opinião de Armando Monteiro Neto, presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria), os bancos têm que ser "parceiros" do setor produtivo. "Queremos ter um sistema financeiro saudável, é claro. Queremos que ganhem dinheiro, não temos nada contra as instituições. No entanto, elas precisam ajudar na expansão da atividade", diz.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0504200903.htm

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Fim da prisão especial

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (1º) um projeto que acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. O projeto segue para votações na Câmara dos Deputados antes de ir à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pelo projeto, o benefício de prisão especial seria retirado tanto de quem tem curso superior como de algumas autoridades. Ministros de Estado, governadores, deputados, prefeitos e vereadores também perdem o benefício. Seria mantida a prisão especial apenas para o presidente da República, juízes e membros do Ministério Público da União. Nesses casos o beneficio de prisão especial só pode ser retirado através de projeto de emenda Constitucional que será apresentado pelo Presidente da CCJ. Os juízes poderão decidir ainda por prisão especial em casos que envolvam risco de vida ou ameaça à integridade física de quem cometeu crimes.

terça-feira, 24 de março de 2009

Google isentada de responsabilidade por comentários ofensivos no Orkut


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os Desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

A ação foi ajuizada por usuária do Orkut que se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada “Eu já comi a Carol B.”, com sua fotografia na capa. Disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e a utilizando medicamentos antidepressivos.

No 1º Grau a ação foi negada, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou não haver provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. De outro lado, observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção o seguinte:

“Nos também estamos cientes da possibilidade de o Orkut conter informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários. Apesar disso, como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decidida por um juiz de verdade.

Veja alguns exemplos de conteúdos que somente serão removidos mediante ordem judicial:

Ataques pessoais ou difamação
Imagem ou linhagem chocante ou repulsiva
Sátira política ou social”
“Analisando-se a posição do recorrido em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do Google foi utilizado, por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa”, avaliou o Desembargador.

Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Assim, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

Referiu ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. “A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais”, esclareceu.

Acompanharam o voto do Relator o Desembargador Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.


Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 6 de março de 2009

Obedecer gera risco

Multa por avanço de sinal em área de risco na madrugada é cancelada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou na quarta-feira (4 de março) uma multa aplicada a um motorista flagrado ao avançar um sinal à 1h24 da madrugada, na Avenida Maracanã, Zona Norte da cidade, num local considerado deserto e perigoso. De acordo com o relator da apelação, desembargador Elton Leme, diante da descontrolada violência urbana do Rio, compete ao poder público demonstrar que, no local e horário da infração, proporcionava ao cidadão os meios razoáveis de segurança.

A ação foi movida por Edson Silva Baldner contra o Município do Rio de Janeiro. Por meio da própria notificação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, Edson argumentou que, além do local ser sabidamente perigoso, no horário da infração não havia qualquer pedestre passando pela rua, ou mesmo outros veículos. O pedido do motorista foi julgado improcedente em primeira instância. Mas, ao analisar o recurso de apelação, a 17ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, reformou a sentença. Além de cancelar a multa, o município terá de retirar os sete pontos computados na carteira de habilitação do autor. A prefeitura, porém, ainda poderá recorrer.

Em seu voto, o desembargador Elton Leme destacou que a situação de perigo e grave risco à vida, decorrente da violência urbana endêmica da cidade, constitui fato público e notório, assumindo dimensões tais só comparáveis, em números de mortes e mutilados, a territórios flagelados pela guerra.

"A situação é mais grave especialmente à noite, quando a cidade se torna praticamente despoliciada e o cidadão fica entregue à própria sorte, sendo obrigado a adotar táticas de sobrevivência, como o avanço cauteloso de sinais luminosos e a não observância de limites muito reduzidos de velocidades em áreas reconhecidamente de risco", ressaltou.

"Ao assim proceder - completou - o motorista busca evitar a ação de delinquentes que, não raro drogados e quase sempre em quadrilha fortemente armada, atacam a pé, de motocicleta ou de carro e estão dispostos a praticar atos extremos de violência, alvejando para matar até mesmo quando não há reação da vítima".

O desembargador cita ainda a edição da lei municipal 4.892/2008, que veda a utilização dos sistemas eletrônicos de aferição de velocidade instalados em áreas de risco após as 22h. Embora posterior ao caso julgado, a lei, segundo Elton Leme, reforça a idéia de que o poder público que não cumpre sua obrigação de zelar pela segurança do cidadão não pode exigir dele, em situação de risco, a observância de regras que potencializam tal risco.

Fonte: TJ/RJ

terça-feira, 3 de março de 2009

Impenhoráveis

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.


No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.


Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”


O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”

Proc. 70028309565
Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Súmula do STJ

Apresentação de cheque antes do prazo gera dano

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Sindicato

Interferência da empresa em atividade sindical gera dano moral coletivo


A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma grande indústria metalúrgica em obrigação de não fazer, a qual consiste em não exercer coação ou intimidação sobre os empregados com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical e livre manifestação de vontade dos trabalhadores, bem como de interferir, a qualquer pretexto, nas atividades do sindicato profissional, sob pena de multa diária correspondente a R$100.000,00, na hipótese de descumprimento, respondendo, ainda, pelo pagamento do valor de R$500.000,00, a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi constatado que a empresa coagiu seus empregados, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a aprovarem a prorrogação da jornada de seis para oito horas diárias. Em sua investigação, o MP constatou vários casos de trabalhadores afastados por problemas de saúde ocasionados pela jornada elastecida.

Segundo o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso interposto pelo sindicato dos trabalhadores, as provas trazidas ao processo demonstraram que a empresa ameaçava de dispensa seus empregados caso não pressionassem o sindicato a renovar o acordo coletivo que autorizava a jornada de oito horas de trabalho diário em turnos de revezamento ininterrupto. Para o relator, a empresa abusou do seu poder diretivo e da sua força econômica: “Evidenciado, com base no contexto dos autos, a conduta reiterada e ostensiva, a coação velada capaz de macular a real manifestação de vontade dos trabalhadores, perante o ente sindical, constrangidos a praticar um ato jurídico, qual seja, a suposta concordância com a jornada elastecida que, não obstante externada, não representava sua livre aquiescência, praticou a empresa inadmissível ingerência na organização sindical” - pontuou.

A conclusão da Turma foi de que houve dano à coletividade, que teve a dignidade e a honra abalada em face do ato ilícito da empresa, a quem cabe a reparação moral: “Entendo perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da coletividade - consubstanciada em coação praticada para manutenção da jornada de oito horas em turnos de revezamento ininterrupto - que apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal a receber proteção do Direito” – concluiu o desembargador.


( RO nº 00350-2008-056-03-00-0 )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Liberdade

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade


Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).

Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.

Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.

Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

O caso

O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.

O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.

O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.

Debates

O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

"Mundo de horrores"

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”

FK,RR/LF


Fonte: STF

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Licença-maternidade

O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a licença-maternidade de seis meses às servidoras públicas estaduais do Judiciário.

Na UEL, tramita um processo da ASSUEL Sindicato que requer a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses.


***


ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 910, de 10 de dezembro de 2008

para efeito de regulamentação da prorrogação da licença-maternidade, em observância ao contido no artigo 2º da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008

DECRETA

Art. 1º É garantida à magistrada, à servidora ocupante de cargo efetivo, à servidora ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, inclusive sem vínculo efetivo, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será garantida também à magistrada ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo é concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto ou no requerimento da licença para a adoção ou guarda judicial.

Art. 2º A magistrada ou servidora deverá declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.

Art. 3º Fica assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei nº 11.770/2008 e a véspera da publicação deste ato normativo.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retornado às suas atividades após a conclusão do período anteriormente concedido, desde que a requeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste ato.

§ 2º No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela magistrada ou servidora.

Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Penhora

Credor pode recusar bens oferecidos à penhora que não obedecem à gradação prevista em lei


Em se tratando de execução definitiva, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito, para garantir o crédito do empregado. A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso de um banco, que protestava contra a ordem de bloqueio de numerário através do sistema Bacen-Jud. A Turma entendeu que a empregada teve razão em recusar os bens oferecidos à penhora pelo devedor (letras financeiras do tesouro), uma vez que não foi obedecida a gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

No caso, o banco executado fez um depósito parcial no valor de R$526.503,51 e ofereceu à penhora letras financeiras do tesouro no valor de R$902.112,46 (trata-se de uma modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs e as resgatam no período e valores previamente combinados.) Porém, essas letras financeiras do tesouro foram rejeitadas pelo reclamante, ao fundamento de que a penhora deveria recair sobre depósito em espécie, principalmente considerando-se o fato de que o executado é uma instituição financeira de renome nacional.

Em sua defesa, o banco executado argumentou que os títulos nomeados à penhora são negociados em bolsa e possuem liquidez imediata. Alegou ainda que, de acordo com o artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor.

Entretanto, segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, o artigo 655 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na relação de bens sobre os quais deve recair a penhora seguindo a ordem de prioridade. Além disso, a legislação que regula a matéria recomenda a utilização do sistema Bacen-Jud com precedência sobre outras modalidades de bloqueio judicial. “Ora, se a execução nos autos é definitiva e a nomeação de bens pelo executado não observou a gradação estatuída no artigo 655 do CPC, e tendo-se em mente que se trata de uma das maiores instituições financeiras do país, a penhora deve se efetivar sobre numerário, haja vista que não representa ônus demasiado e nem compromete a saúde financeira do devedor” – concluiu a relatora, negando provimento ao recurso do banco reclamado.

( AP nº 01284-2006-001-03-00-5 )


Fonte: TRT3