Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes
Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008.
O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação.
Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.
O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos.
Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores.
A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor.
Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.
Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora.
Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.
O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Depositário Infiel
Direitos humanos evoluem na jurisprudência do STF referente à prisão civil de depositário infiel
Por ocasião do transcurso dos 60 anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A da Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o Brasil registra avanços substanciais neste campo. Isto se reflete não só no próprio texto de sua Constituição Federal (CF) de 1988 e nas emendas oferecidas a seu texto, como também na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
No Supremo Tribunal Federal (STF), é exemplo dessa evolução a abordagem do tema por ocasião de julgamentos que versem sobre a prisão do depositário infiel. Se a CF, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admite essa prisão como uma das exceções em que é possível a prisão por dívida – a outra é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia -, a Suprema Corte não tem mais admitido nem esse tipo de restrição da liberdade.
Tendência
O ministro Marco Aurélio, precursor dessa tendência, já vinha, há tempos, negando a prisão de depositário infiel. Em março deste ano, esta corrente ganhou um aliado importante: o ministro Celso de Mello, que até então se alinhava entre os defensores do texto do inciso LXVII do artigo 5º da CF, mudou de entendimento e passou a defender claramente a não-prisão do depositário infiel.
Fundamento desta tendência é o próprio artigo 5º da Constituição, no que trata dos direitos fundamentais do homem. A idéia básica é que, além da vida, a liberdade constitui o maior bem do ser humano, que só pode ser cerceado em casos excepcionalíssimos.
A mesma idéia vem levando o tribunal a ser cada vez mais exigente, também, com o cumprimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção de uma pessoa sob prisão preventiva. Quando o juiz não fundamenta devidamente a existência concreta desses pressupostos – que são a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal - para decretar a prisão, a Suprema Corte, com base em jurisprudência que se vem consolidando, tem determinado a soltura do indiciado ou réu.
Depositário infiel
A tendência contra a prisão do depositário infiel consolidou-se na última quarta-feira, quando o Plenário do STF, por maioria, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Até a prisão civil de depositário judicial infiel, cuja manutenção foi proposta pelo ministro Menezes Direito, foi rejeitada pela maioria. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349703 e 466343 e do Haeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Nos REs, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões judiciais que consideraram o contrato de alienação fiduciária em garantia equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil.
O Plenário rejeitou os dois recursos e estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. No HC, que foi concedido, seu Autor se insurgia contra a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
Direitos humanos
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso durante o julgamento, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Em sua decisão desta semana, a maioria dos 11 ministros que integram o STF levou em contra os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário, os quais proíbem a prisão civil por dívida. É o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990. Por seu turno, a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição naquela época, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro Celso de Mello lembrou em agosto passado, quando foi iniciado o julgamento das REs e do HC concluído na última quarta-feira, que, naquele evento de Viena, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
Tratados com força supralegal
No julgamento da última quarta-feira, venceu, por 5 votos a 4, a corrente capitaneada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que defende a supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, vencida a corrente liderada pelo ministro Celso de Mello, que confere a eles status equivalente ao do texto da Constituição Federal (CF). A primeira corrente – que considera esses tratados acima da legislação ordinária do país, porém abaixo do texto constitucional - admite, entretanto, a hipótese do nível constitucional desses tratados, quando ratificados pelo Congresso pelo mesmo rito obedecido pelo Congresso Nacional na votação de emendas constitucionais (ECs): votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com maioria de dois terços, conforme previsto na EC 45, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
FK/LF
Fonte: STF
Por ocasião do transcurso dos 60 anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A da Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o Brasil registra avanços substanciais neste campo. Isto se reflete não só no próprio texto de sua Constituição Federal (CF) de 1988 e nas emendas oferecidas a seu texto, como também na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
No Supremo Tribunal Federal (STF), é exemplo dessa evolução a abordagem do tema por ocasião de julgamentos que versem sobre a prisão do depositário infiel. Se a CF, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admite essa prisão como uma das exceções em que é possível a prisão por dívida – a outra é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia -, a Suprema Corte não tem mais admitido nem esse tipo de restrição da liberdade.
Tendência
O ministro Marco Aurélio, precursor dessa tendência, já vinha, há tempos, negando a prisão de depositário infiel. Em março deste ano, esta corrente ganhou um aliado importante: o ministro Celso de Mello, que até então se alinhava entre os defensores do texto do inciso LXVII do artigo 5º da CF, mudou de entendimento e passou a defender claramente a não-prisão do depositário infiel.
Fundamento desta tendência é o próprio artigo 5º da Constituição, no que trata dos direitos fundamentais do homem. A idéia básica é que, além da vida, a liberdade constitui o maior bem do ser humano, que só pode ser cerceado em casos excepcionalíssimos.
A mesma idéia vem levando o tribunal a ser cada vez mais exigente, também, com o cumprimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção de uma pessoa sob prisão preventiva. Quando o juiz não fundamenta devidamente a existência concreta desses pressupostos – que são a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal - para decretar a prisão, a Suprema Corte, com base em jurisprudência que se vem consolidando, tem determinado a soltura do indiciado ou réu.
Depositário infiel
A tendência contra a prisão do depositário infiel consolidou-se na última quarta-feira, quando o Plenário do STF, por maioria, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Até a prisão civil de depositário judicial infiel, cuja manutenção foi proposta pelo ministro Menezes Direito, foi rejeitada pela maioria. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349703 e 466343 e do Haeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Nos REs, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões judiciais que consideraram o contrato de alienação fiduciária em garantia equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil.
O Plenário rejeitou os dois recursos e estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. No HC, que foi concedido, seu Autor se insurgia contra a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
Direitos humanos
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso durante o julgamento, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Em sua decisão desta semana, a maioria dos 11 ministros que integram o STF levou em contra os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário, os quais proíbem a prisão civil por dívida. É o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990. Por seu turno, a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição naquela época, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro Celso de Mello lembrou em agosto passado, quando foi iniciado o julgamento das REs e do HC concluído na última quarta-feira, que, naquele evento de Viena, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
Tratados com força supralegal
No julgamento da última quarta-feira, venceu, por 5 votos a 4, a corrente capitaneada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que defende a supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, vencida a corrente liderada pelo ministro Celso de Mello, que confere a eles status equivalente ao do texto da Constituição Federal (CF). A primeira corrente – que considera esses tratados acima da legislação ordinária do país, porém abaixo do texto constitucional - admite, entretanto, a hipótese do nível constitucional desses tratados, quando ratificados pelo Congresso pelo mesmo rito obedecido pelo Congresso Nacional na votação de emendas constitucionais (ECs): votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com maioria de dois terços, conforme previsto na EC 45, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
FK/LF
Fonte: STF
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Prisão civil por dívida
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
As ações
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Duas teses
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.
FK/LF
Fonte: STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
As ações
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Duas teses
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.
FK/LF
Fonte: STF
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
CCJ do Senado rasga a Constituição brasileira
Luiz Flávio Gomes
A garantia da não auto-incriminação, que contempla, dentre outros, o direito ao silêncio, vale para a fase investigativa inicial. Por força dessa garantia ninguém é obrigado a se incriminar. Como uma das emanações mais legítimas do princípio da presunção de inocência, ela envolve: (a) o direito de não declarar nada (direito ao silêncio - CF, art. 5.º, inc. LXIII = direito de ficar calado) (é a manifestação passiva da defesa); (b) se declarar, direito de não declarar contra si mesmo; (c) direito de não confessar sua responsabilidade PIDCP, art. 14.3; CADH, art. 8.2; 8.3; (d) direito de mentir (não há o crime de perjúrio no Brasil); (e) direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique).
Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico (STF, Ilmar Galvão, Informativo STF 122, p. 1) etc.; (f) direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.).Apesar de todas essas clarezas conceituais (e da jurisprudência torrencial do STF no sentido de que ninguém é obrigado a se incriminar quando é ouvido como suspeito ou indiciado ou testemunha etc.), a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, depois de dois anos de discussão, aprovou (no princípio de novembro de 2008) o Projeto de lei que prevê pena de prisão para quem mentir ou calar a verdade ou manter-se em silêncio quando convocada para depor na qualidade de acusada, de testemunha, de perito, de contador, de tradutor ou de intérprete, seja perante uma CPI, seja perante qualquer outra autoridade investigativa. O Projeto é de autoria dos membros da CPI Mista dos Correios, que se sentiram tolhidos em seus poderes investigativos em razão de incontáveis liminares concedidas pelo STF para se evitar a prisão ou o processamento dos convocados. Estes alegam (perante o STF) que correm risco de prisão ou de processamento quando exercem o direito ao silêncio. O conflito aberto entre o STF e o Legislativo brasileiro a cada dia ganha um novo capítulo. O STF, como guardião da Constituição, a interpreta e dita suas decisões. Muitas vezes isso conflita com os interesses (normalmente eleitoreiros) dos parlamentares. A reação destes últimos manifesta-se (com freqüência) na aprovação de projetos estapafúrdios e inconstitucionais.O STF vem concedendo dezenas de liminares aos convocados pelas CPIs sob o argumento de que o direito ao silêncio é um direito constitucional, derivado do princípio da presunção de inocência, que assegura a garantia da não auto-incriminação (ou seja: ninguém é obrigado a se incriminar).
Os parlamentares, que muitas vezes estão mais preocupados com os holofotes que com a validade do Texto Constitucional, afirmam que essas liminares atrapalham as investigações. O Parlamento brasileiro, com freqüência, não entende que o direito de investigar (e de produzir provas) não é absoluto.Nem tudo que é útil para provar um delito é legalmente ou constitucionalmente ou moralmente válido. A tortura, por exemplo, pode ser um frutífero meio probatório, mas constitui prova ilícita (não válida).
A atividade de investigar e de provar, no Estado de Direito constitucional, tem limites (incontáveis limites). O ato de investigar, que é muito relevante, não é superior a outros valores ou princípios constitucionais. As provas devem ser colhidas de acordo com o ordenamento jurídico vigente.Ainda que este ordenamento jurídico apresente certas limitações à investigação (por exemplo: direito ao silêncio), mesmo assim, tudo está centrado no respeito aos valores superiores que guiam o Estado de Direito constitucional brasileiro (e desembocam na dignidade humana).
As pretensões (demagógicas acima de tudo) de alguns parlamentares de quebrar a valia dos princípios constitucionais não podem se sobrepor à vontade do constituinte original. Nenhum país civilizado (no mundo todo) admite poderes ilimitados na produção de provas que se destinam a derrubar a (relativa) presunção de inocência. As liminares do STF, diferentemente do que afirmam os parlamentares, não constituem "um duro golpe contra o interesse público", além de "aviltarem o direito dos cidadãos e da sociedade de acesso à verdade real". Ao contrário.
Pensamos que as liminares do STF atendem o interesse público de preservação dos valores, princípios e regras do Estado de Direito constitucional vigente. O STF não cumpriria seu papel de guardião da Constituição se se comportasse de forma diferente. As liminares, de outro lado, não aviltam o direito do cidadão ou da sociedade de acesso à verdade real, porque esse acesso não é irrestrito. O uso da tortura está vedado, logo, não se pode querer a verdade real por meio dela.
A verdade real, na atualidade, como se vê, não passa de uma verdade processual (como diz Ferrajoli), ou seja, de uma verdade que se pode alcançar de acordo com o devido processo legal. O STF, de outro lado, não está dando nenhuma interpretação "dilatada" ao princípio da presunção de inocência. Está cumprindo rigorosamente o que está escrito no ordenamento jurídico vigente, sobretudo no art. 8.º da CADH (que possui valor constitucional, consoante voto do Min. Celso de Mello HC 87.585-TO). As autoridades investigativas (especialmente as CPIs) devem se conscientizar de que não existe poder absoluto no Estado de Direito constitucional. E quem investiga hoje pode ser investigado amanhã (caso viole as regras legais ou constitucionais ou internacionais vigentes). Quem aprova uma lei absurda hoje pode também ser o investigado de amanhã. A sociedade clama pela apuração das denúncias, mas ao mesmo tempo está dizendo (sobretudo por meio do STF) que há regras éticas e jurídicas que devem ser observadas. A leitura que alguns parlamentares fazem da Constituição vigente não condiz com sua condição de representante legítimo do povo. Jogar para o "povão", com oportunismo eleitoral, não é a mesma coisa que construir uma nação digna.
O Estado de Polícia não pode se sobrepor ao Estado de Direito constitucional. O Direito penal do inimigo (que se funda na violação dos direitos e garantias fundamentais) não pode substituir o Direito penal do cidadão (e todos somos cidadãos e assim devemos ser tratados, em qualquer que seja o momento da persecução penal).
O plenário do Senado Federal, com certeza, ao não embarcar na emocionalidade eleitoreira de alguns parlamentares, deve rejeitar o projeto de lei (demagogicamente) aprovado pela CCJ.
Luiz Flávio Gomes é professor doutor em Direito Penal pela Universidade de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, professor de Direito Penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).
Luiz Flávio Gomes
A garantia da não auto-incriminação, que contempla, dentre outros, o direito ao silêncio, vale para a fase investigativa inicial. Por força dessa garantia ninguém é obrigado a se incriminar. Como uma das emanações mais legítimas do princípio da presunção de inocência, ela envolve: (a) o direito de não declarar nada (direito ao silêncio - CF, art. 5.º, inc. LXIII = direito de ficar calado) (é a manifestação passiva da defesa); (b) se declarar, direito de não declarar contra si mesmo; (c) direito de não confessar sua responsabilidade PIDCP, art. 14.3; CADH, art. 8.2; 8.3; (d) direito de mentir (não há o crime de perjúrio no Brasil); (e) direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique).
Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico (STF, Ilmar Galvão, Informativo STF 122, p. 1) etc.; (f) direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.).Apesar de todas essas clarezas conceituais (e da jurisprudência torrencial do STF no sentido de que ninguém é obrigado a se incriminar quando é ouvido como suspeito ou indiciado ou testemunha etc.), a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, depois de dois anos de discussão, aprovou (no princípio de novembro de 2008) o Projeto de lei que prevê pena de prisão para quem mentir ou calar a verdade ou manter-se em silêncio quando convocada para depor na qualidade de acusada, de testemunha, de perito, de contador, de tradutor ou de intérprete, seja perante uma CPI, seja perante qualquer outra autoridade investigativa. O Projeto é de autoria dos membros da CPI Mista dos Correios, que se sentiram tolhidos em seus poderes investigativos em razão de incontáveis liminares concedidas pelo STF para se evitar a prisão ou o processamento dos convocados. Estes alegam (perante o STF) que correm risco de prisão ou de processamento quando exercem o direito ao silêncio. O conflito aberto entre o STF e o Legislativo brasileiro a cada dia ganha um novo capítulo. O STF, como guardião da Constituição, a interpreta e dita suas decisões. Muitas vezes isso conflita com os interesses (normalmente eleitoreiros) dos parlamentares. A reação destes últimos manifesta-se (com freqüência) na aprovação de projetos estapafúrdios e inconstitucionais.O STF vem concedendo dezenas de liminares aos convocados pelas CPIs sob o argumento de que o direito ao silêncio é um direito constitucional, derivado do princípio da presunção de inocência, que assegura a garantia da não auto-incriminação (ou seja: ninguém é obrigado a se incriminar).
Os parlamentares, que muitas vezes estão mais preocupados com os holofotes que com a validade do Texto Constitucional, afirmam que essas liminares atrapalham as investigações. O Parlamento brasileiro, com freqüência, não entende que o direito de investigar (e de produzir provas) não é absoluto.Nem tudo que é útil para provar um delito é legalmente ou constitucionalmente ou moralmente válido. A tortura, por exemplo, pode ser um frutífero meio probatório, mas constitui prova ilícita (não válida).
A atividade de investigar e de provar, no Estado de Direito constitucional, tem limites (incontáveis limites). O ato de investigar, que é muito relevante, não é superior a outros valores ou princípios constitucionais. As provas devem ser colhidas de acordo com o ordenamento jurídico vigente.Ainda que este ordenamento jurídico apresente certas limitações à investigação (por exemplo: direito ao silêncio), mesmo assim, tudo está centrado no respeito aos valores superiores que guiam o Estado de Direito constitucional brasileiro (e desembocam na dignidade humana).
As pretensões (demagógicas acima de tudo) de alguns parlamentares de quebrar a valia dos princípios constitucionais não podem se sobrepor à vontade do constituinte original. Nenhum país civilizado (no mundo todo) admite poderes ilimitados na produção de provas que se destinam a derrubar a (relativa) presunção de inocência. As liminares do STF, diferentemente do que afirmam os parlamentares, não constituem "um duro golpe contra o interesse público", além de "aviltarem o direito dos cidadãos e da sociedade de acesso à verdade real". Ao contrário.
Pensamos que as liminares do STF atendem o interesse público de preservação dos valores, princípios e regras do Estado de Direito constitucional vigente. O STF não cumpriria seu papel de guardião da Constituição se se comportasse de forma diferente. As liminares, de outro lado, não aviltam o direito do cidadão ou da sociedade de acesso à verdade real, porque esse acesso não é irrestrito. O uso da tortura está vedado, logo, não se pode querer a verdade real por meio dela.
A verdade real, na atualidade, como se vê, não passa de uma verdade processual (como diz Ferrajoli), ou seja, de uma verdade que se pode alcançar de acordo com o devido processo legal. O STF, de outro lado, não está dando nenhuma interpretação "dilatada" ao princípio da presunção de inocência. Está cumprindo rigorosamente o que está escrito no ordenamento jurídico vigente, sobretudo no art. 8.º da CADH (que possui valor constitucional, consoante voto do Min. Celso de Mello HC 87.585-TO). As autoridades investigativas (especialmente as CPIs) devem se conscientizar de que não existe poder absoluto no Estado de Direito constitucional. E quem investiga hoje pode ser investigado amanhã (caso viole as regras legais ou constitucionais ou internacionais vigentes). Quem aprova uma lei absurda hoje pode também ser o investigado de amanhã. A sociedade clama pela apuração das denúncias, mas ao mesmo tempo está dizendo (sobretudo por meio do STF) que há regras éticas e jurídicas que devem ser observadas. A leitura que alguns parlamentares fazem da Constituição vigente não condiz com sua condição de representante legítimo do povo. Jogar para o "povão", com oportunismo eleitoral, não é a mesma coisa que construir uma nação digna.
O Estado de Polícia não pode se sobrepor ao Estado de Direito constitucional. O Direito penal do inimigo (que se funda na violação dos direitos e garantias fundamentais) não pode substituir o Direito penal do cidadão (e todos somos cidadãos e assim devemos ser tratados, em qualquer que seja o momento da persecução penal).
O plenário do Senado Federal, com certeza, ao não embarcar na emocionalidade eleitoreira de alguns parlamentares, deve rejeitar o projeto de lei (demagogicamente) aprovado pela CCJ.
Luiz Flávio Gomes é professor doutor em Direito Penal pela Universidade de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, professor de Direito Penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Vidas dilaceradas antes de qualquer julgamento oficial
Recebemos de um colega de São Paulo: "...Meu nome é Diego Luiz Berbare Bandeira. Sou advogado criminalista. Atuei com êxito em casos de grande repercussão nacional, entre outros, as conhecidas operações ‘Têmis' e ‘Albatroz' (...) e não consegui ainda encontrar na legislação vigente qualquer norma que determinasse a exposição vil dos acusados tendo como conseqüência a dilaceração das suas vidas muito antes de qualquer julgamento oficial. É o ‘Estado Policial' com o qual convivemos nos dias de hoje.
Podem esperar que a coisa vai piorar muito mais, sobretudo, quando o Ministério Público faz vistas grossas para o que está a ocorrer (custos legis?). A imprensa, que deve ser séria e pautar pela ética, contém muitos profissionais e empresários que enchem os bolsos de dinheiro por conta das desgraças alheias, entoando gritos sensacionalistas e desnecessários para a solução de qualquer lide... No ano passado tive meu nome exposto aos quatro ventos. Estava em meu escritório trabalhando quando começaram os telefonemas de forma frenética querendo me entrevistar. (...) Vim a saber que fora protocolizado no TJSP um "habeas corpus" em favor dos Nardonis em meu nome e isso foi passado para toda a mídia. Um advogado, apressadamente perante a imprensa, sem qualquer aprofundamento no assunto, nos pintou como "aproveitador oportunista", informando ainda que iria representar contra minha pessoa na OAB.
No mesmo dia, familiares meus, assustados, ligaram pedindo que eu assistisse o canal da Bandeirantes e visse o que estava sendo dito por José Luis Datena (e confesso que não costumo assistir aquilo, pois entendo que atrofia o cérebro) e, assim que sintonizei, vi o mesmo achincalhando dizendo que éramos malucos e irresponsáveis.
Tentei por centenas de vezes no mesmo instante entrar em contato com o mesmo no ar, na esperança de esclarecer imediatamente, e não consegui. No dia seguinte, imaginando que eu teria uma chance de defesa ou de ao menos explicar que eu não havia feito absolutamente nada. Me foi negado!Nas semanas seguintes pararam de dizer meu nome em rede nacional, mas o estrago já estava feito. Tive que ir ao tribunal, tirar cópia do tal "habeas corpus" e peticionar informando que não era da nossa autoria a impetração. Felizmente foi julgado prejudicado por não possuir origem.Apenas a apresentadora Sônia Abraão cumpriu seu dever ético jornalístico lendo nossa nota por duas vezes no ar. Lamentavelmente isto prova que o que deveria ser regra de obrigatório cumprimento, é exceção.Durante mais de quinze dias tive que ficar explicando que eu não havia impetrado nada. Infelizmente criei inimizades com alguns colegas que faziam piada da situação nos apelidando de "Nardoni", mas vejam a que ponto pode chegar a irresponsabilidade de pessoas e da mídia.
A imprensa vive a dizer que a justiça não funciona e neste caso restou comprovado que o que não funciona é a imprensa e dane-se a desgraça alheia! O direito de resposta deveria estar para a imprensa assim como o direito de defesa está para a Justiça. Tanto um quanto outro estão passando por uma crise sem precedentes na nossa história..."Solidários com o colega e seus famiares atingidos, pela extrema dor moral entre vários aborrecimentos experimentados, vamos perpetuar seu manifesto no site oficial da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas na esperança do resgate buscado.
Ao encerrar, comunico que os colegas Amadeu de Almeida Weinmann(RS) e Dálio Zippin Filho(PR), em solenidade na OABSP, dia 5/12/2008, 19h, serão empossados na Academia Brasileira de Direito Criminal. Todos estão convidados.
Mensagens de felicitações: weinmann@via-rs.net e zippin@terra.com.br
Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@abrac.adv.br
(*) Extraído de "Direito e Justiça" do portal Paraná Online, disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/337162/
Recebemos de um colega de São Paulo: "...Meu nome é Diego Luiz Berbare Bandeira. Sou advogado criminalista. Atuei com êxito em casos de grande repercussão nacional, entre outros, as conhecidas operações ‘Têmis' e ‘Albatroz' (...) e não consegui ainda encontrar na legislação vigente qualquer norma que determinasse a exposição vil dos acusados tendo como conseqüência a dilaceração das suas vidas muito antes de qualquer julgamento oficial. É o ‘Estado Policial' com o qual convivemos nos dias de hoje.
Podem esperar que a coisa vai piorar muito mais, sobretudo, quando o Ministério Público faz vistas grossas para o que está a ocorrer (custos legis?). A imprensa, que deve ser séria e pautar pela ética, contém muitos profissionais e empresários que enchem os bolsos de dinheiro por conta das desgraças alheias, entoando gritos sensacionalistas e desnecessários para a solução de qualquer lide... No ano passado tive meu nome exposto aos quatro ventos. Estava em meu escritório trabalhando quando começaram os telefonemas de forma frenética querendo me entrevistar. (...) Vim a saber que fora protocolizado no TJSP um "habeas corpus" em favor dos Nardonis em meu nome e isso foi passado para toda a mídia. Um advogado, apressadamente perante a imprensa, sem qualquer aprofundamento no assunto, nos pintou como "aproveitador oportunista", informando ainda que iria representar contra minha pessoa na OAB.
No mesmo dia, familiares meus, assustados, ligaram pedindo que eu assistisse o canal da Bandeirantes e visse o que estava sendo dito por José Luis Datena (e confesso que não costumo assistir aquilo, pois entendo que atrofia o cérebro) e, assim que sintonizei, vi o mesmo achincalhando dizendo que éramos malucos e irresponsáveis.
Tentei por centenas de vezes no mesmo instante entrar em contato com o mesmo no ar, na esperança de esclarecer imediatamente, e não consegui. No dia seguinte, imaginando que eu teria uma chance de defesa ou de ao menos explicar que eu não havia feito absolutamente nada. Me foi negado!Nas semanas seguintes pararam de dizer meu nome em rede nacional, mas o estrago já estava feito. Tive que ir ao tribunal, tirar cópia do tal "habeas corpus" e peticionar informando que não era da nossa autoria a impetração. Felizmente foi julgado prejudicado por não possuir origem.Apenas a apresentadora Sônia Abraão cumpriu seu dever ético jornalístico lendo nossa nota por duas vezes no ar. Lamentavelmente isto prova que o que deveria ser regra de obrigatório cumprimento, é exceção.Durante mais de quinze dias tive que ficar explicando que eu não havia impetrado nada. Infelizmente criei inimizades com alguns colegas que faziam piada da situação nos apelidando de "Nardoni", mas vejam a que ponto pode chegar a irresponsabilidade de pessoas e da mídia.
A imprensa vive a dizer que a justiça não funciona e neste caso restou comprovado que o que não funciona é a imprensa e dane-se a desgraça alheia! O direito de resposta deveria estar para a imprensa assim como o direito de defesa está para a Justiça. Tanto um quanto outro estão passando por uma crise sem precedentes na nossa história..."Solidários com o colega e seus famiares atingidos, pela extrema dor moral entre vários aborrecimentos experimentados, vamos perpetuar seu manifesto no site oficial da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas na esperança do resgate buscado.
Ao encerrar, comunico que os colegas Amadeu de Almeida Weinmann(RS) e Dálio Zippin Filho(PR), em solenidade na OABSP, dia 5/12/2008, 19h, serão empossados na Academia Brasileira de Direito Criminal. Todos estão convidados.
Mensagens de felicitações: weinmann@via-rs.net e zippin@terra.com.br
Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@abrac.adv.br
(*) Extraído de "Direito e Justiça" do portal Paraná Online, disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/337162/
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Responsabilidade do ouvinte
Ouvinte que xingou em rádio indenizará vítima de impropério
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou José Manoel da Silva ao pagamento de R$ 5,5 mil em indenização por danos morais a Heitor Maximiliano Wazlawick, vítima de insultos em entrevista cedida ao programa "Bote a Boca no Trombone", da Rádio Menina FM de Balneário Camboriú. Consta nos autos que José Manoel, por iniciativa própria, ligou para a emissora, em agosto de 1996, para participar do programa. Durante a transmissão, ao vivo, criticou a conduta profissional de Heitor, corretor de imóveis, e proferiu-lhe xingamentos como "ladrão" e "bandido". O ouvinte confirmou o depoimento dado ao programa, mas alegou que a responsável por eventuais excessos na entrevista deveria ser a emissora. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que, segundo a lei de imprensa, podem responder pelos danos morais causados o veículo de comunicação, o jornalista responsável pela matéria ou aquele que forneceu à imprensa os elementos da notícia. "Ao fornecer informações à imprensa e dar entrevistas aos meios de radiodifusão, ensejou responsabilidade no âmbito civil e, ainda, suportou a obrigação de indenizar o ofendido", concluiu o magistrado ao confirmar a responsabilidade do ouvinte. A decisão do TJ anulou os danos materiais antes concedidos, por falta de provas. (Apelação Cível n. 2001.019569-0)
Fonte: TJ/SC
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou José Manoel da Silva ao pagamento de R$ 5,5 mil em indenização por danos morais a Heitor Maximiliano Wazlawick, vítima de insultos em entrevista cedida ao programa "Bote a Boca no Trombone", da Rádio Menina FM de Balneário Camboriú. Consta nos autos que José Manoel, por iniciativa própria, ligou para a emissora, em agosto de 1996, para participar do programa. Durante a transmissão, ao vivo, criticou a conduta profissional de Heitor, corretor de imóveis, e proferiu-lhe xingamentos como "ladrão" e "bandido". O ouvinte confirmou o depoimento dado ao programa, mas alegou que a responsável por eventuais excessos na entrevista deveria ser a emissora. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que, segundo a lei de imprensa, podem responder pelos danos morais causados o veículo de comunicação, o jornalista responsável pela matéria ou aquele que forneceu à imprensa os elementos da notícia. "Ao fornecer informações à imprensa e dar entrevistas aos meios de radiodifusão, ensejou responsabilidade no âmbito civil e, ainda, suportou a obrigação de indenizar o ofendido", concluiu o magistrado ao confirmar a responsabilidade do ouvinte. A decisão do TJ anulou os danos materiais antes concedidos, por falta de provas. (Apelação Cível n. 2001.019569-0)
Fonte: TJ/SC
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Problemas de cálculo?
Quer resolver qualquer problemas de cálculo?
Cálculos financeiros: Variação de índices, aplicação de correção monetária e juros.
Trabalhistas: Rescisão de contrato de trabalho CLT e empregado doméstico, salário anual.Dívidas vencidas: Boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, outros.
Cálculos periciais: Avaliação de valor de imóveis, avaliação de aluguéis e rescisão de contrato de trabalho.
Conversão de unidades: Conversão de medidas, peso, volume, temperatura, etc
Aluguéis: Cálculo de reajustes e dívidas.
Viagens:Fuso horários, conversão de moeda e orçamentos de viagem.
Empregados domésticos: Férias, salário, décimo terceiro e rescisão.
Outros: Cálculo de IPVA, cálculos judiciais, tarifas dos Correios e expurgo do FGTS
Na coluna de sites favoritos, clique em "Cálculo Exato" ou digite www.calculoexato.com.br
Cálculos financeiros: Variação de índices, aplicação de correção monetária e juros.
Trabalhistas: Rescisão de contrato de trabalho CLT e empregado doméstico, salário anual.Dívidas vencidas: Boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, outros.
Cálculos periciais: Avaliação de valor de imóveis, avaliação de aluguéis e rescisão de contrato de trabalho.
Conversão de unidades: Conversão de medidas, peso, volume, temperatura, etc
Aluguéis: Cálculo de reajustes e dívidas.
Viagens:Fuso horários, conversão de moeda e orçamentos de viagem.
Empregados domésticos: Férias, salário, décimo terceiro e rescisão.
Outros: Cálculo de IPVA, cálculos judiciais, tarifas dos Correios e expurgo do FGTS
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Loja não precisa indenizar cliente por suspeita de furto
23/11
Apenas suspeitar que a cliente furtou algum produto não é motivo suficiente para que a loja seja obrigada a pagar indenização por danos morais para ela. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização por danos morais de Maria Salete Pascoal Carneiro Benedito contra o hipermercado Wal Mart.
Maria alegou que, quando fazia compras na loja, retirou da bolsa alguns batons para comparar com os existentes nas gôndolas. Depois de pagar as compras, foi abordada por seguranças sob a acusação de furto. Ela conta que foi levada para uma sala, onde permaneceu em cárcere privado, e depois foi levada para delegacia, onde permaneceu presa durante dois dias.
Por falta de provas, a acusada de ter praticado furto foi absolvida e, por isso, pediu indenização por danos morais.
A defesa do Wal Mart argumentou que os seguranças assistiram a uma ação suspeita por parte de Maria, que comparava os batons que estavam na bolsa com os do stand, ambos da mesma marca. Eles aguardaram até que ela fizesse o pagamento das compras. Na saída, abordaram a suspeita e a encaminharam até um compartimento envidraçado, com porta aberta.
Para o relator no TJ paulista, desembargador, Natan Zelinshi de Arruda, não há provas de que “os representantes da apelada [Wal Mart] tivessem humilhado a apelante [Maria], ou proferido palavras desabonadoras. Ele completou: “O caso se apresenta no mínimo nebuloso, o que exigia sim a intervenção de quem protege o patrimônio do estabelecimento comercial, uma vez que é inusual retirar batons do interior da bolsa e ficar comparando com outros disponíveis na loja, mesmo porque, é público e notório o elevado índices de furtos em supermercados”. A decisão foi acompanhada pela 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal.
Fonte: Consultor Jurídico
23/11
Apenas suspeitar que a cliente furtou algum produto não é motivo suficiente para que a loja seja obrigada a pagar indenização por danos morais para ela. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização por danos morais de Maria Salete Pascoal Carneiro Benedito contra o hipermercado Wal Mart.
Maria alegou que, quando fazia compras na loja, retirou da bolsa alguns batons para comparar com os existentes nas gôndolas. Depois de pagar as compras, foi abordada por seguranças sob a acusação de furto. Ela conta que foi levada para uma sala, onde permaneceu em cárcere privado, e depois foi levada para delegacia, onde permaneceu presa durante dois dias.
Por falta de provas, a acusada de ter praticado furto foi absolvida e, por isso, pediu indenização por danos morais.
A defesa do Wal Mart argumentou que os seguranças assistiram a uma ação suspeita por parte de Maria, que comparava os batons que estavam na bolsa com os do stand, ambos da mesma marca. Eles aguardaram até que ela fizesse o pagamento das compras. Na saída, abordaram a suspeita e a encaminharam até um compartimento envidraçado, com porta aberta.
Para o relator no TJ paulista, desembargador, Natan Zelinshi de Arruda, não há provas de que “os representantes da apelada [Wal Mart] tivessem humilhado a apelante [Maria], ou proferido palavras desabonadoras. Ele completou: “O caso se apresenta no mínimo nebuloso, o que exigia sim a intervenção de quem protege o patrimônio do estabelecimento comercial, uma vez que é inusual retirar batons do interior da bolsa e ficar comparando com outros disponíveis na loja, mesmo porque, é público e notório o elevado índices de furtos em supermercados”. A decisão foi acompanhada pela 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal.
Fonte: Consultor Jurídico
domingo, 23 de novembro de 2008
Juizados Especiais
Proposta de Emenda à Constituição n.° 34
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do º 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 92 da Constituição Federal: Art. 92 VIII Juízes supervisores dos Juizados Especiais.
Art. 2.º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98
I - juizados especiais, providos por juízes supervisores, ou juízes supervisores e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes supervisores;
II -
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º ...............................................................
§ 3.º O Estatuto da Magistratura disporá sobre a criação, pela União, Estados e Distrito Federal, do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais, observando-se as seguintes regras:
I - ingresso do bacharel em direito na carreira a partir de concurso público de provas e títulos;
II - o exercício do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais contará como pontuação na prova de títulos do concurso de ingresso à magistratura de carreira;
III - remuneração não superior a 40% do cargo de juiz substituto;
IV - aos juízes supervisores são garantidas a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios;
V - os juízes supervisores, durante o exercício da judicatura, subordinam-se aos mesmos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados de carreira;
VI - os juízes supervisores serão nomeados para atuarem perante as Turmas Recursais por deliberação do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período;
VII - aplica-se aos juízes supervisores o disposto no art. 41 da Constituição Federal, estabelecida a competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 3.º Essa Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICATIVA
Juízes supervisores admitidos por processos seletivos menos exigentes e formados por carreira específica, lastreada unicamente nos princípios informadores dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º), não empregarão formalismos dispensáveis no procedimento e prolatarão sentenças menos densas, fator que implicará no aceleramento dos feitos.
A menor remuneração dos juízes supervisores, dada a reduzida complexidade de suas funções jurídicas (Lei n.º 9.099/95, arts. 3.º e 61), permitirá a economia de bilhões de reais ao Estado e facilitará, mediante concurso menos exigente, a contratação mais célere de magistrados para compor os Juizados Especiais, ampliando-se, efetivamente, o acesso à justiça.
Garante-se a imparcialidade das decisões dos juízes supervisores ao assegurar-lhes a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade. Ao mesmo tempo, a atividade jurisdicional dos juízes supervisores será fiscalizada pelas Corregedorias da Justiça, vinculados que se encontrarão aos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados em geral. Ademais, eventuais desvios de conduta poderão ser corrigidos pelos tribunais através de processo administrativo disciplinar em que se permitirá, mediante contraditório e amplia defesa, exoneração do cargo.
A medida contribuirá para que todos os juízes de direito ou juízes federais tenham acesso aos respectivos tribunais após o período necessário de amadurecimento na carreira, através da análise de matérias de maior complexidade.
Busca-se evitar a distorção atual do sistema, consistente no acesso aos tribunais de magistrado que, após inúmeros anos apreciando causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo junto aos Juizados Especiais, não se encontram harmonizados com a alta complexidade das demandas judiciais, portanto não devidamente capacitados para o exercício das elevadas funções em segundo grau de jurisdição.
Sala das Sessões,
Senador ALVARO DIAS
sábado, 22 de novembro de 2008
Simulador de Aposentadoria do Servidor Público
O Simulador de Aposentadoria do Servidor Público foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo inicial de facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90 .
Contudo, como a ferramenta simula todas as possibilidades de aposentadoria previstas constitucionalmente, a CGU vislumbrou o grande auxílio que o sistema traria a todos os servidores públicos interessados em conhecer as condições de sua aposentadoria, tendo decidido assim ampliar o objetivo inicial e compartilhar o Simulador externamente, inclusive com os servidores públicos estaduais e municipais, também abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
A CGU esclarece, no entanto, que o relatório gerado pelo Simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria, ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no Simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.
Link: http://www.cgu.gov.br/simulador/Scap.asp
O Simulador de Aposentadoria do Servidor Público foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo inicial de facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90 .
Contudo, como a ferramenta simula todas as possibilidades de aposentadoria previstas constitucionalmente, a CGU vislumbrou o grande auxílio que o sistema traria a todos os servidores públicos interessados em conhecer as condições de sua aposentadoria, tendo decidido assim ampliar o objetivo inicial e compartilhar o Simulador externamente, inclusive com os servidores públicos estaduais e municipais, também abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
A CGU esclarece, no entanto, que o relatório gerado pelo Simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria, ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no Simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.
Link: http://www.cgu.gov.br/simulador/Scap.asp
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