quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Vidas dilaceradas antes de qualquer julgamento oficial


Recebemos de um colega de São Paulo: "...Meu nome é Diego Luiz Berbare Bandeira. Sou advogado criminalista. Atuei com êxito em casos de grande repercussão nacional, entre outros, as conhecidas operações ‘Têmis' e ‘Albatroz' (...) e não consegui ainda encontrar na legislação vigente qualquer norma que determinasse a exposição vil dos acusados tendo como conseqüência a dilaceração das suas vidas muito antes de qualquer julgamento oficial. É o ‘Estado Policial' com o qual convivemos nos dias de hoje.

Podem esperar que a coisa vai piorar muito mais, sobretudo, quando o Ministério Público faz vistas grossas para o que está a ocorrer (custos legis?). A imprensa, que deve ser séria e pautar pela ética, contém muitos profissionais e empresários que enchem os bolsos de dinheiro por conta das desgraças alheias, entoando gritos sensacionalistas e desnecessários para a solução de qualquer lide... No ano passado tive meu nome exposto aos quatro ventos. Estava em meu escritório trabalhando quando começaram os telefonemas de forma frenética querendo me entrevistar. (...) Vim a saber que fora protocolizado no TJSP um "habeas corpus" em favor dos Nardonis em meu nome e isso foi passado para toda a mídia. Um advogado, apressadamente perante a imprensa, sem qualquer aprofundamento no assunto, nos pintou como "aproveitador oportunista", informando ainda que iria representar contra minha pessoa na OAB.

No mesmo dia, familiares meus, assustados, ligaram pedindo que eu assistisse o canal da Bandeirantes e visse o que estava sendo dito por José Luis Datena (e confesso que não costumo assistir aquilo, pois entendo que atrofia o cérebro) e, assim que sintonizei, vi o mesmo achincalhando dizendo que éramos malucos e irresponsáveis.

Tentei por centenas de vezes no mesmo instante entrar em contato com o mesmo no ar, na esperança de esclarecer imediatamente, e não consegui. No dia seguinte, imaginando que eu teria uma chance de defesa ou de ao menos explicar que eu não havia feito absolutamente nada. Me foi negado!Nas semanas seguintes pararam de dizer meu nome em rede nacional, mas o estrago já estava feito. Tive que ir ao tribunal, tirar cópia do tal "habeas corpus" e peticionar informando que não era da nossa autoria a impetração. Felizmente foi julgado prejudicado por não possuir origem.Apenas a apresentadora Sônia Abraão cumpriu seu dever ético jornalístico lendo nossa nota por duas vezes no ar. Lamentavelmente isto prova que o que deveria ser regra de obrigatório cumprimento, é exceção.Durante mais de quinze dias tive que ficar explicando que eu não havia impetrado nada. Infelizmente criei inimizades com alguns colegas que faziam piada da situação nos apelidando de "Nardoni", mas vejam a que ponto pode chegar a irresponsabilidade de pessoas e da mídia.

A imprensa vive a dizer que a justiça não funciona e neste caso restou comprovado que o que não funciona é a imprensa e dane-se a desgraça alheia! O direito de resposta deveria estar para a imprensa assim como o direito de defesa está para a Justiça. Tanto um quanto outro estão passando por uma crise sem precedentes na nossa história..."Solidários com o colega e seus famiares atingidos, pela extrema dor moral entre vários aborrecimentos experimentados, vamos perpetuar seu manifesto no site oficial da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas na esperança do resgate buscado.

Ao encerrar, comunico que os colegas Amadeu de Almeida Weinmann(RS) e Dálio Zippin Filho(PR), em solenidade na OABSP, dia 5/12/2008, 19h, serão empossados na Academia Brasileira de Direito Criminal. Todos estão convidados.

Mensagens de felicitações: weinmann@via-rs.net e zippin@terra.com.br

Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@abrac.adv.br

(*) Extraído de "Direito e Justiça" do portal Paraná Online, disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/337162/

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Responsabilidade do ouvinte

Ouvinte que xingou em rádio indenizará vítima de impropério

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou José Manoel da Silva ao pagamento de R$ 5,5 mil em indenização por danos morais a Heitor Maximiliano Wazlawick, vítima de insultos em entrevista cedida ao programa "Bote a Boca no Trombone", da Rádio Menina FM de Balneário Camboriú. Consta nos autos que José Manoel, por iniciativa própria, ligou para a emissora, em agosto de 1996, para participar do programa. Durante a transmissão, ao vivo, criticou a conduta profissional de Heitor, corretor de imóveis, e proferiu-lhe xingamentos como "ladrão" e "bandido". O ouvinte confirmou o depoimento dado ao programa, mas alegou que a responsável por eventuais excessos na entrevista deveria ser a emissora. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que, segundo a lei de imprensa, podem responder pelos danos morais causados o veículo de comunicação, o jornalista responsável pela matéria ou aquele que forneceu à imprensa os elementos da notícia. "Ao fornecer informações à imprensa e dar entrevistas aos meios de radiodifusão, ensejou responsabilidade no âmbito civil e, ainda, suportou a obrigação de indenizar o ofendido", concluiu o magistrado ao confirmar a responsabilidade do ouvinte. A decisão do TJ anulou os danos materiais antes concedidos, por falta de provas. (Apelação Cível n. 2001.019569-0)
Fonte: TJ/SC

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Problemas de cálculo?

Quer resolver qualquer problemas de cálculo?

Cálculos financeiros: Variação de índices, aplicação de correção monetária e juros.
Trabalhistas: Rescisão de contrato de trabalho CLT e empregado doméstico, salário anual.Dívidas vencidas: Boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, outros.
Cálculos periciais: Avaliação de valor de imóveis, avaliação de aluguéis e rescisão de contrato de trabalho.
Conversão de unidades: Conversão de medidas, peso, volume, temperatura, etc
Aluguéis: Cálculo de reajustes e dívidas.
Viagens:Fuso horários, conversão de moeda e orçamentos de viagem.
Empregados domésticos: Férias, salário, décimo terceiro e rescisão.
Outros: Cálculo de IPVA, cálculos judiciais, tarifas dos Correios e expurgo do FGTS

Na coluna de sites favoritos, clique em "Cálculo Exato" ou digite www.calculoexato.com.br
Loja não precisa indenizar cliente por suspeita de furto

23/11

Apenas suspeitar que a cliente furtou algum produto não é motivo suficiente para que a loja seja obrigada a pagar indenização por danos morais para ela. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização por danos morais de Maria Salete Pascoal Carneiro Benedito contra o hipermercado Wal Mart.

Maria alegou que, quando fazia compras na loja, retirou da bolsa alguns batons para comparar com os existentes nas gôndolas. Depois de pagar as compras, foi abordada por seguranças sob a acusação de furto. Ela conta que foi levada para uma sala, onde permaneceu em cárcere privado, e depois foi levada para delegacia, onde permaneceu presa durante dois dias.

Por falta de provas, a acusada de ter praticado furto foi absolvida e, por isso, pediu indenização por danos morais.

A defesa do Wal Mart argumentou que os seguranças assistiram a uma ação suspeita por parte de Maria, que comparava os batons que estavam na bolsa com os do stand, ambos da mesma marca. Eles aguardaram até que ela fizesse o pagamento das compras. Na saída, abordaram a suspeita e a encaminharam até um compartimento envidraçado, com porta aberta.

Para o relator no TJ paulista, desembargador, Natan Zelinshi de Arruda, não há provas de que “os representantes da apelada [Wal Mart] tivessem humilhado a apelante [Maria], ou proferido palavras desabonadoras. Ele completou: “O caso se apresenta no mínimo nebuloso, o que exigia sim a intervenção de quem protege o patrimônio do estabelecimento comercial, uma vez que é inusual retirar batons do interior da bolsa e ficar comparando com outros disponíveis na loja, mesmo porque, é público e notório o elevado índices de furtos em supermercados”. A decisão foi acompanhada pela 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal.

Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 23 de novembro de 2008

Juizados Especiais


Proposta de Emenda à Constituição n.° 34


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do º 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 92 da Constituição Federal: Art. 92 VIII Juízes supervisores dos Juizados Especiais.
Art. 2.º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98
I - juizados especiais, providos por juízes supervisores, ou juízes supervisores e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes supervisores;
II -
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º ...............................................................
§ 3.º O Estatuto da Magistratura disporá sobre a criação, pela União, Estados e Distrito Federal, do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais, observando-se as seguintes regras:
I - ingresso do bacharel em direito na carreira a partir de concurso público de provas e títulos;
II - o exercício do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais contará como pontuação na prova de títulos do concurso de ingresso à magistratura de carreira;
III - remuneração não superior a 40% do cargo de juiz substituto;
IV - aos juízes supervisores são garantidas a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios;
V - os juízes supervisores, durante o exercício da judicatura, subordinam-se aos mesmos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados de carreira;
VI - os juízes supervisores serão nomeados para atuarem perante as Turmas Recursais por deliberação do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período;
VII - aplica-se aos juízes supervisores o disposto no art. 41 da Constituição Federal, estabelecida a competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 3.º Essa Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.


JUSTIFICATIVA

Juízes supervisores admitidos por processos seletivos menos exigentes e formados por carreira específica, lastreada unicamente nos princípios informadores dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º), não empregarão formalismos dispensáveis no procedimento e prolatarão sentenças menos densas, fator que implicará no aceleramento dos feitos.

A menor remuneração dos juízes supervisores, dada a reduzida complexidade de suas funções jurídicas (Lei n.º 9.099/95, arts. 3.º e 61), permitirá a economia de bilhões de reais ao Estado e facilitará, mediante concurso menos exigente, a contratação mais célere de magistrados para compor os Juizados Especiais, ampliando-se, efetivamente, o acesso à justiça.

Garante-se a imparcialidade das decisões dos juízes supervisores ao assegurar-lhes a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade. Ao mesmo tempo, a atividade jurisdicional dos juízes supervisores será fiscalizada pelas Corregedorias da Justiça, vinculados que se encontrarão aos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados em geral. Ademais, eventuais desvios de conduta poderão ser corrigidos pelos tribunais através de processo administrativo disciplinar em que se permitirá, mediante contraditório e amplia defesa, exoneração do cargo.

A medida contribuirá para que todos os juízes de direito ou juízes federais tenham acesso aos respectivos tribunais após o período necessário de amadurecimento na carreira, através da análise de matérias de maior complexidade.

Busca-se evitar a distorção atual do sistema, consistente no acesso aos tribunais de magistrado que, após inúmeros anos apreciando causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo junto aos Juizados Especiais, não se encontram harmonizados com a alta complexidade das demandas judiciais, portanto não devidamente capacitados para o exercício das elevadas funções em segundo grau de jurisdição.

Sala das Sessões,

Senador ALVARO DIAS

sábado, 22 de novembro de 2008

Simulador de Aposentadoria do Servidor Público

O Simulador de Aposentadoria do Servidor Público foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo inicial de facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90 .

Contudo, como a ferramenta simula todas as possibilidades de aposentadoria previstas constitucionalmente, a CGU vislumbrou o grande auxílio que o sistema traria a todos os servidores públicos interessados em conhecer as condições de sua aposentadoria, tendo decidido assim ampliar o objetivo inicial e compartilhar o Simulador externamente, inclusive com os servidores públicos estaduais e municipais, também abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

A CGU esclarece, no entanto, que o relatório gerado pelo Simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria, ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no Simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.

Link: http://www.cgu.gov.br/simulador/Scap.asp