terça-feira, 25 de novembro de 2008

Responsabilidade do ouvinte

Ouvinte que xingou em rádio indenizará vítima de impropério

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou José Manoel da Silva ao pagamento de R$ 5,5 mil em indenização por danos morais a Heitor Maximiliano Wazlawick, vítima de insultos em entrevista cedida ao programa "Bote a Boca no Trombone", da Rádio Menina FM de Balneário Camboriú. Consta nos autos que José Manoel, por iniciativa própria, ligou para a emissora, em agosto de 1996, para participar do programa. Durante a transmissão, ao vivo, criticou a conduta profissional de Heitor, corretor de imóveis, e proferiu-lhe xingamentos como "ladrão" e "bandido". O ouvinte confirmou o depoimento dado ao programa, mas alegou que a responsável por eventuais excessos na entrevista deveria ser a emissora. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que, segundo a lei de imprensa, podem responder pelos danos morais causados o veículo de comunicação, o jornalista responsável pela matéria ou aquele que forneceu à imprensa os elementos da notícia. "Ao fornecer informações à imprensa e dar entrevistas aos meios de radiodifusão, ensejou responsabilidade no âmbito civil e, ainda, suportou a obrigação de indenizar o ofendido", concluiu o magistrado ao confirmar a responsabilidade do ouvinte. A decisão do TJ anulou os danos materiais antes concedidos, por falta de provas. (Apelação Cível n. 2001.019569-0)
Fonte: TJ/SC

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