O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a licença-maternidade de seis meses às servidoras públicas estaduais do Judiciário.
Na UEL, tramita um processo da ASSUEL Sindicato que requer a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses.
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ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 910, de 10 de dezembro de 2008
para efeito de regulamentação da prorrogação da licença-maternidade, em observância ao contido no artigo 2º da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008
DECRETA
Art. 1º É garantida à magistrada, à servidora ocupante de cargo efetivo, à servidora ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, inclusive sem vínculo efetivo, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração.
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será garantida também à magistrada ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo é concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto ou no requerimento da licença para a adoção ou guarda judicial.
Art. 2º A magistrada ou servidora deverá declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.
Art. 3º Fica assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei nº 11.770/2008 e a véspera da publicação deste ato normativo.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retornado às suas atividades após a conclusão do período anteriormente concedido, desde que a requeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste ato.
§ 2º No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela magistrada ou servidora.
Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
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